(DOE de 27/08/2016)
Altera os Decretos n°s 16.369, de 28 de dezembro de 2015; 16.542, de 26 de abril de 2016; e 16.543, de 26 de abril de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista os termos do Oficio GSF n° 500/2016, de 10 de junho de 2016, da Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ, referente ao AP.010.1.004726/16-45,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo ás adequações necessárias,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto n° 16.369, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3° O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2015, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos trigo em grão: picolé e gelo; acessórios, desengraxastes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera protetivos e para transformadores; discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs; pilhas e baterias elétricas, filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; equipamentos de informática e sua partes, peças e acessórios, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis; e peças para bicicletas, deverá observar os seguintes procedimentos:
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 16.369, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 3°-A, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2015, mantiver em estoque para revenda, sem o pagamento antecipado do ICMS, as mercadorias: aparelho de barbear não descartável e terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, a partir de 1° de janeiro de 2006; suas partes, peças e acessórios, a partir de 1° de março de 2006; e, cartões inteligentes (smart cards e sim card), a partir de 1° de março de 2007, de posições da NCM diferentes de 8525.2022,8525.2024 e 85252029, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III – determinar a base de cálculo pela aplicação das margens de lucro bruto previstas para as mercadorias no Anexo V. do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, sobre o valor obtido na forma do inciso II;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1° o valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, consecutivas e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
I – a primeira: 30 de junho de 2016;
II – a segunda: 15 de julho de 2016;
III – a terceira: 15 de agosto de 2016; e
IV – a quarta: 15 de setembro de 2016.
§ 2° O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.” (NR)
Art. 3° O caput do art. 3° do Decreto n° 16.542, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
Art. 4° O art. 4° do Decreto n° 16.542, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O contribuinte que, em 31 de março de 2016, mantiver em estoque para revenda, sem o pagamento antecipado do ICMS, as mercadorias leite condensado e creme de leite, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III – determinar a base de cálculo pela aplicação da margem de lucro bruto de 30 % (trinta por cento), sobre o valor obtido na forma do inciso II;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna de 17% (dezessete por cento), correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, consecutivas e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
I – a primeira: 15 de junho de 2016;
II – a segunda: 15 de julho de 2016;
III – a terceira: 15 de agosto de 2016; e
IV – a quarta: 15 de setembro de 2016.
§ 2° O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.” (NR)
Art. 5° O inciso III do art. 2° e o art. 3° do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
III – o Anexo V-A, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, exceto em relação aos produtos descritos no item I da Tabela 1.0 -Lâmpada, na Tabela 3.0 – MATERIAIS ELÉTRICOS, nos itens XVI e XXXI da Tabela 4.0 – Produtos Alimentícios e no item IV da Tabela 5.0 – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, com efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
Art. 3° O contribuinte que, em 30 de abril de 2016, mantiver em estoque para revenda sem o pagamento antecipado do ICMS, os produtos de que trata o Anexo V-A, descritos no item I da Tabela 1.0 – Lâmpadas de LED (Diodos Emissores deJLuz); na Tabela 3.0 –
MATERIAIS ELÉTRICOS; nos itens XVI e XXXI da Tabela 4.0 – Produtos Alimentícios: outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros; preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g; e no item IV da Tabela 5.0 – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos: chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III – determinar a base de cálculo pela aplicação das margens de lucro bruto previstas para as mercadorias no Anexo V, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, sobre o valor obtido na forma do inciso II;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente aos produtos, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, consecutivas e iguais, vencíveis nas seguintes datas:
I – a primeira: 30 de junho de 2016;
II – a segunda: 15 de julho de 2016;
III – a terceira: 15 de agosto de 2016; e
IV – a quarta: 15 de setembro de 2016.
§ 2° O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de junho de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA