DOM de 07.10.2017
Altera o Decreto n° 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH -, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
06O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH -, aprovado pelo Decreto 16.197, de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH -, órgão vinculado por suporte técnico-administrativo à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA -, tem como competência decidir, em primeira e segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme dispuser este Regulamento.”.
Art. 2° O caput e parágrafo único do art. 2° do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O CART-BH compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:
(…)
Parágrafo único. Compõe a estrutura administrativa do CART-BH uma Secretaria Executiva, cujas competências são as estabelecidas neste Regulamento.”.
Art. 3° O caput do art. 3° do Regulamento do CART-BH, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo, para mandato de três anos.”.
Art. 4° O Regulamento do CART-BH passa a vigorar acrescido da Seção III-A do Capítulo I do Título I e respectivos arts. 4°-A e 4°-B:
“Seção III-A
Da Secretaria Executiva do CART-BH
Art. 4°-A. A Secretaria Executiva do CART-BH será ocupada por servidor público indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis.
Art. 4°-B. Compete à Secretaria Executiva:
I – em relação à Junta de Julgamento Tributário:
a) secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;
b) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;
c) encaminhar os pedidos de esclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores à gerência responsável;
d) proceder à distribuição dos processos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente do CART-BH, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
e) determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos à Junta de Julgamento Tributário;
f) comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados na Junta de Julgamento Tributário;
II – em relação ao Conselho de Recursos Tributários:
a) designar servidor para secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento;
b) designar servidor para secretariar os trabalhos da Câmara Especial de Recursos;
c) expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas;
d) analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;
e) suscitar, aos Presidentes de Câmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade do Pedido de Reconsideração e do Recurso Especial;
f) distribuir os processos às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
g) distribuir aos Conselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;
h) solicitar ao Presidente do CART-BH a convocação da Câmara Especial de Recursos;
i) determinar e fiscalizar a atualização periódica de dados e informações do sítio do CART-BH, afetos ao Conselho de Recursos Tributários;
j) comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados no Conselho de Recursos Tributários.”.
Art. 5° As alíneas “c” e “d” do inciso II, a alínea “b” do inciso III e as alíneas “d” e “e” do inciso IV, todos do art. 4° do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
II – (…)
c) comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal as irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
d) designar, em caráter excepcional, dentre os servidores lotados no CART-BH, o substituto do Secretário Executivo, em suas faltas e ausências eventuais, não superiores a cinco dias úteis, ressalvada a substituição prevista no art. 92 deste Regulamento;
(…)
III – (…)
b) determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de Fazenda, quando por este formalmente avocado;
(…)
IV – (…)
d) determinar a remessa de processo ao Prefeito quando por este direta e formalmente avocado ou por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda;
e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda, representação, aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.”.
Art. 6° O caput do art. 5° do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A Junta de Julgamento Tributário será composta por servidores pertencentes às classes de Auditor Fiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo quatro anos de exercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda.”.
Art. 7° O Regulamento do CART-BH passa a vigorar acrescido do art. 5°-A com a seguinte redação:
“Art. 5°-A. A Junta de Julgamento Tributário tem como competência decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.”.
Art. 8° O inciso III do art. 7° do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
III – analisar e encaminhar o processo à Secretaria Executiva para que se promova a instrução e o saneamento complementares ainda não efetuados;”.
Art. 9° Os incisos I e II do art. 14 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
I – Câmaras de Julgamento;
II – Câmara Especial de Recursos.”.
Art. 10. O § 3° do art. 15 do Regulamento CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (…)
§ 3° Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, entre os servidores das carreiras da tributação, com conhecimento em legislação tributária.”.
Art. 11. Os incisos III, IV e VII do art. 22 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (…)
III – comunicar sua ausência ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas em caso de ausência à Câmara de Julgamento e, de setenta e duas horas, em caso de ausência à Câmara Especial de Recursos, salvo por justa causa;
IV – informar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da respectiva sessão de julgamento;
(…)
VII – entregar à Secretaria Executiva os acórdãos, votos e ementas redigidos e prontos para publicação, no prazo de até trinta dias contados da data de julgamento.”.
Art. 12. O inciso II do art. 26 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
II – aprovar, sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 1° deste Regulamento, representação ao Presidente do CART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal de Fazenda, sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;”.
Art. 13. Os §§ 3°, 4° e 5° do art. 28 do Regulamento CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. (…)
§ 3° Fica vedada a designação como conselheiro representante dos contribuintes de ex-ocupantes de cargos na Secretaria Municipal da Fazenda que tenham atuado como conselheiros no CART-BH, antes do decurso do período de três anos, contados da data do afastamento.
§ 4° Ocorrida a irregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem dela primeiramente tomar ciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à substituição do Conselheiro.
§ 5° A ocorrência de qualquer das irregularidades previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII será apurada pela Secretaria Executiva e encaminhada ao Presidente da Câmara, para imediata comunicação ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para providências quanto à substituição do Conselheiro.”.
Art. 14. O § 1° e o caput do art. 34 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Recebido o processo pela Secretaria Executiva, serão providenciados:
(…)
§ 1° A distribuição do processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada e igualitariamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria Executiva.”.
Art. 15. O caput do art. 35 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. O processo será incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Executiva.”.
Art. 16. O parágrafo único do art. 39 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (…)
Parágrafo único. O relator deverá entregar o relatório do Recurso Especial à Secretaria Executiva no prazo de quatorze dias contados do protocolo do recebimento do processo, prorrogáveis uma única vez por igual período.”.
Art. 17. O caput do art. 45 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. As sessões da Câmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício pelo Presidente do CART-BH ou mediante solicitação da Secretaria Executiva.”.
Art. 18. O art. 58 do Regulamento CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Após a sessão, a Secretaria Executiva enviará a súmula das decisões para publicação no Diário Oficial do Município, na qual constará o número do processo, nomes das partes e seus procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos, ausentes ou impedidos, quando houver.”.
Art. 19. O art. 63 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aos Recursos Especiais serão assinados na Secretaria Executiva.”.
Art. 20. O parágrafo único do art. 70 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. (…)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município os Pedidos de Reconsideração inadmitidos ou intempestivos.”.
Art. 21. O art. 77 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A Secretaria Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os Recursos Especiais rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados da publicação.”.
Art. 22. O caput do art. 81 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Compete às Diretorias da SMFA gestoras do crédito tributário em discussão ou que prolataram o ato administrativo referente à matéria tributária apreciar e decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente.”.
Art. 23. O § 6° e caput do art. 83 do Regulamento do CART-BH passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Interposto o Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua decisão e determinar o prosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho, hipótese em que os autos serão encaminhados à Secretaria Executiva, que promoverá a distribuição ao Presidente de uma das três Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo.
(…)
§ 6° A Secretaria Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de cinco dias, contados da publicação.”.
Art. 24. O caput do art. 84 do Regulamento do CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. O Secretário Municipal de Fazenda poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento em primeira instância.”.
Art. 25. O art. 92 do Regulamento CART-BH passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Durante o período de férias, ausências ou impedimentos de qualquer natureza, serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda os substitutos do Presidente e do Secretário Executivo do CART-BH, ressalvadas as substituições previstas alínea “d” do inciso II e parágrafo único ambos do art. 4°, caput do art. 20 e §§ 4° e 5° do art. 25 deste Regulamento.”.
Art. 26. Ficam revogados o art. 6°, o inciso III do art. 14 e o art. 17 do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município, aprovado pelo Decreto 16.197, de 8 de janeiro de 2016.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de outubro de 2017.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte