(DOE de 17/05/2012)
Altera o Decreto nº 11.908, de 12 de dezembro de 2005, para simplificação do cálculo Índice de Participação dos Municípios – IPM, relativo às empresas optantes pelo sistema simplificado de tributação previsto no art. 146 da Constituição Federal, e outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação ao estabelecido no inciso II, do § 1º, do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei Complementar Estadual nº 115, de 14 de junho de 1994, objetivando a simplificação do cálculo do Índice de Participação dos Municípios, bem como esclarecer sobre informações prestadas através da GIAM e do SIEN,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 14. do Decreto nº 11.908, de 12 de dezembro de 2005:
“Parágrafo único. O valor das entradas de produtos primários declarados em decorrência do “caput” não será superior ao SVEI (somatório dos valores das entradas do estado) declarado pelo contribuinte por meio de GIAM.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Decreto 11.908, de 2005:
“§ 3º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual