DOE de 17/05/2012)
Altera o Decreto nº 16.406, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a exclusão do Simples Nacional, para adequação do texto ao que dispõe a resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a revogação da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e a edição da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Decreto nº 16.406, de 15 de dezembro de 2011:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Art. 1º A exclusão de ofício das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional – EPP, nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011:”
II – os §§ 2º e 3º do artigo 2º:
“§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na internet, conforme determina o § 5º do artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, porém, somente após se tornar definitiva na esfera administrativa.
§ 3º A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.”
III – o “caput” do artigo 3º:
“Art. 3º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.”
IV – o anexo único do Decreto nº 16.406, de 2011, com a redação constante no anexo único deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de maio de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual