(DOE de 22/05/2012)
Altera dispositivo do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, para tratar da base de cálculo das operações interestaduais que destinem café cru para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situado neste ou em outro Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, consolida a legislação relativa ao imposto,
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 15/90, Convênio ICMS 68/06 e Protocolo ICMS 7/90,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 628 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 628. Na operação que destine café cru para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 1º Se ao café for dado destino diverso do indicado no “caput” ou caso não seja observado o disposto no inciso II do § 2º, será exigida a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista no artigo 626.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o remetente da mercadoria deve:
I – indicar no documento fiscal que o café destina-se a industrialização;
II – no caso de operação interestadual, fazer acompanhar ao documento fiscal que acobertar a operação o respectivo contrato de compra e venda.”.
Art. 2º Ficam excepcionalmente admitidos os processos recepcionados pela administração tributária, a partir de 1º de maio de 2012, até a data da publicação deste Decreto, que se refiram a divergência em relação à base de cálculo prevista no artigo 626 do RICMS/RO, nas operações que destinaram café cru para indústria de torrefação e moagem e de café solúvel situado noutro Estado, cuja base de cálculo fora questionada na observância da Instrução Normativa 11/2011/GAB/CRE, devendo ser analisados de acordo com as disposições da citada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 22 de maio de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Secretária Adjunta de Finanças
ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS
Coordenador Geral da Receita Estadual