Regulamenta a Lei Complementar n° 4.962, de 05 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e estabelece, no âmbito do Município de Teresina, os procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas entre o Município, Estado e União, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 5°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à integração de processos e dos órgãos responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa de empresas, com entrada única de dados e de documentos, por meio da rede mundial de computadores;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de desburocratizar o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, assim como o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Teresina, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Complementar n° 4.962, de 5 de dezembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto estabelece os procedimentos para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Teresina, por meio da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei Federal n° 11.598, de 2007, e regulamenta aLei Complementar n° 4.962, de 5 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas ficam sujeitos às regras e procedimentos dos processos de abertura, alteração e extinção de empresários e pessoas jurídicas de que trata este Decreto.
Art. 2° Os atos e procedimentos necessários à abertura, registro, alteração e extinção de empresas no Município de Teresina serão realizados, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores, no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM.
Parágrafo único. Os profissionais autônomos farão o registro, inscrição e licenciamento por meio do sistema “TERESINA DIGITAL”, conforme instrução normativa a ser expedida.
Art. 3° Os procedimentos para o registro, legalização, alteração cadastral e concessão de Alvará de Funcionamento no âmbito da REDESIM, para estabelecimentos de qualquer porte, atividade ou composição societária, contemplarão as seguintes etapas:
I – consulta prévia de viabilidade de localização;
II – registro empresarial e inscrição municipal;
III – licenciamento de atividades econômicas, quando aplicável;
IV – emissão de Alvará de Funcionamento Provisório e Definitivo.
Art. 4° Para concessão do Alvará de Funcionamento serão observadas, no que couberem, as legislações específicas, bem como critérios relativos a:
I – atividade permitida pela legislação municipal;
II – acessibilidade;
III – localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV – manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteção contra incêndio e pânico;
V – regularidade da edificação;
VI – horário de funcionamento.
Art. 5° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II – grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência da atividade exercida;
III – empreendimento de baixo grau de risco: conjunto de atividades exercidas por empresário ou pessoa jurídica em que todas as atividades sejam exclusivamente de baixo risco;
IV – empreendimento de alto grau de risco: conjunto de atividades exercidas por empresário ou pessoa jurídica em que pelo menos uma das atividades seja de alto risco;
V – Alvará de Funcionamento Definitivo: documento hábil que licencia o exercício de atividades econômicas no âmbito do município de Teresina após a correspondente inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e respectivas licenças, quando aplicável;
VI – Alvará de Funcionamento Provisório: documento concedido pelo Município para as atividades de baixo risco que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante Termo de Ciência de Responsabilidade;
VII – Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou representante da pessoa jurídica firma o compromisso sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios;
VIII – Sistema Integrador Estadual da REDESIM: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos pelo integrador nacional;
IX – pesquisa prévia de Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta a Prefeitura Municipal, sobre a possibilidade da atividade econômica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um único atendimento;
X – parecer de viabilidade: resposta fundamentada da Prefeitura Municipal, que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado endereço, conforme inciso IX;
XI – ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial e com o arquivamento da documentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VIII, deste artigo;
XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
Art. 6° O processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no Município de Teresina, bem como a concessão do Alvará de Funcionamento, terá início com a solicitação da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização sobre a possibilidade da atividade econômica desejada no local pretendido, devendo a resposta ser dada em um único atendimento.
Art. 7° Para a solicitação de Consulta Prévia de Viabilidade de Localização, o empresário e a pessoa jurídica deverão preencher formulário eletrônico no sítio do Sistema Integrador Estadual da REDESIM na rede mundial de computadores, fornecendo as seguintes informações:
I – dados do solicitante;
II – natureza jurídica;
III – especificação da atividade;
IV – descrição do endereço no local pretendido;
V – dados do imóvel; e
VI – outras informações de interesse do Município.
Art. 8° O empresário e a pessoa jurídica tomarão ciência, por meio do Parecer de Viabilidade da Consulta Prévia, de eventuais restrições que impeçam ou limitem a instalação da empresa ou firma individual no endereço pretendido, bem como das exigências de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e pânico e demais requisitos previstos na legislação a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento do empreendimento.
Art. 9° Na análise da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização serão consideradas apenas as informações declaradas pelo requerente, sem a necessidade de vistorias prévias, estando sujeita à fiscalização após a sua liberação pelos órgãos competentes.
Art. 10. A aprovação da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização ocorrerá de forma automática quando for informada a inscrição imobiliária do IPTU e a atividade econômica for permitida pelas regras de zoneamento no local indicado, ressalvados os casos previstos no art. 11, deste Decreto.
Parágrafo único. Caso não informada a inscrição imobiliária do IPTU, o endereço do imóvel será vinculado à matrícula correspondente.
Art. 11. São consideradas situações excepcionais sujeitas à análise específica por ocasião da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização, além de outros casos previstos em legislação específica, as seguintes situações:
I – áreas do cone do aeroporto;
II – imóveis rurais;
III – imóveis com área edificada acima de 250m², em que serão desenvolvidas atividades classificadas como “C1”, “S1”, “I1” e “E1”, de acordo com a Lei Complementar n° 3.560/2006, art. 20, II, VI, IX e XIV, com redação dada pela Lei Complementar n° 4.955/2016;
IV – imóveis com área de funcionamento de 120 m², em que serão desenvolvidas atividades classificadas como “C1”, “S1” e “I1”, de acordo com a Lei Complementar n° 3.560/2006, art. 20, II, VI e IX, com redação dada pela Lei Complementar n° 4.955/2016;
V – zonas de preservação, de acordo com a Lei Complementar n° 3.563, de 20 de outubro de 2006;
VI – imóveis em áreas sem regularização fundiária;
VII – inconsistência cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF;
VIII – área situada em gleba;
IX – inscrição imobiliária do IPTU inexistente ou não informada;
X – uso não conforme, de acordo com os arts. 41 e 42, da Lei Complementar n° 3.560, de 20 de outubro de 2006; e
XI – demais casos em que o requerente não indicar a matrícula do imóvel.
Art. 12. A Consulta Prévia de Viabilidade de Localização deverá ser concluída no prazo de 2 (dois) dias úteis após o seu requerimento.
Art. 13. O indeferimento da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização, por quaisquer dos órgãos a quem a consulta for endereçada, inviabilizará a continuidade do processo de abertura do empresário e da pessoa jurídica.
Art. 14. O parecer de viabilidade com deferimento da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
Art. 15. Tratando-se de empreendimento de baixo risco, a ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF não constitui óbice à aprovação da Consulta Prévia de Viabilidade de Localização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 16. Deferida a Consulta Prévia de Viabilidade de Localização, o empresário e a pessoa jurídica, deverão complementar as informações necessárias para o registro empresarial e emissão de inscrição municipal, conforme orientações do portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM.
Art. 17. Com as informações cadastrais do Sistema Integrador Estadual da REDESIM, referentes ao ato de registro empresarial dos empreendimentos, junto aos órgãos competentes, a Secretaria Municipal de Finanças – SEMF emitirá a inscrição mobiliária municipal, independentemente do grau de risco das atividades.
§ 1° Se a atividade econômica for considerada de alto grau de risco, o início de funcionamento da empresa ou negócio somente será autorizado após o licenciamento pelos órgãos competentes.
§ 2° Em se tratando de atividade econômica de baixo grau de risco, inclusive no caso de Microempreendedor Individual, será emitido o Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo o início de funcionamento da empresa e pessoa jurídica.
Art. 18. Não será exigido, no Município de Teresina, o “habite-se” para o processo de registro e abertura de empresário e pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ
Art. 19. As atividades econômicas no Município estão classificadas como de alto grau de risco ou baixo grau risco, conforme o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica.
§ 1° A classificação das atividades em alto grau de risco ou baixo grau risco de que trata o caput deste artigo será feita mediante portaria específica.
§ 2° As atividades consideradas de alto grau de risco exigem vistoria prévia em função do seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 20. Quando o grau de risco do empreendimento envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como alto, os empresários e as pessoas jurídicas deverão observar o procedimento administrativo previsto na legislação municipal para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco do empreendimento será considerado alto somente se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 21. A classificação de risco será fundamentada nos códigos CNAE e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado de forma eletrônica, por meio do sítio do Sistema Integrador Estadual da REDESIM, na rede mundial de computadores.
Art. 22. A classificação das atividades econômicas em baixo grau de risco permitirá o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações do funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco do empreendimento será considerado baixo somente se todas as atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 23. As solicitações de emissão de licenças ou de autorização de funcionamento serão realizadas por meio do portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM, na rede mundial de computadores.
Art. 24. As licenças ou autorizações de funcionamento poderão ser emitidas automática e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento.
§ 1° O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias.
§ 2° Quando a atividade for considerada de baixo risco, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa cabendo ao respectivo órgão licenciador expedir:
I – Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
II – Declaração de Dispensa de Licença de Operação Ambiental.
Art. 25. As licenças de funcionamento das atividades econômicas consideradas de alto grau de risco serão expedidas após a verificação da legislação disciplinadora, mediante a realização de vistorias e pagamento da respectiva taxa expedida pelo órgão competente, conforme previsto na legislação municipal.
Parágrafo único. As taxas de licenças de que trata este Decreto serão disponibilizadas por meio do Sistema Integrador Estadual da REDESIM.
Art. 26. A Prefeitura Municipal de Teresina, por meio de seus órgãos competentes, fará vistoria e analisará os requisitos quanto à acessibilidade no empreendimento, independente do grau de risco, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a liberação do alvará de funcionamento provisório, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 27. O Alvará de Funcionamento é o documento eletrônico que licencia o exercício de atividades econômicas e será concedido ao empresário e a pessoa jurídica após a verificação em Consulta Prévia de Viabilidade de Localização do atendimento da legislação do município, sua regulamentação e legislações específicas, e será concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
§ 1° O Alvará de Funcionamento perderá a validade quando qualquer das licenças necessária estiver com prazo de validade vencido.
§ 2° O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.
Art. 28. O Alvará de Funcionamento Definitivo somente será concedido após as respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, e mediante o pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLFF, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM.
Art. 29. Será expedido o Alvará de Funcionamento por meio do portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM, na rede mundial de computadores, mediante o “aceite” do Termo de Ciência de Responsabilidade em que o empresário ou o representante da pessoa jurídica dará ciência de que cumpre todos os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades.
Art. 30. No Termo de Ciência de Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade do empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.
Art. 31. O Município informará a emissão do Alvará de Funcionamento por meio do Sistema Integrador Estadual da REDESIM.
Art. 32. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido para atividades econômicas de baixo grau de risco e permitira o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial pelos órgãos competentes, sem a necessidade de vistoria prévia e mediante o “aceite” do Termo de Ciência de Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal da pessoa jurídica, no qual este firmará compromisso sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social da empresa.
Art. 33. O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento, podendo ser modificado a qualquer tempo, observado o disposto na legislação.
Art. 34. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo dar-se-á no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da liberação do Alvará de Funcionamento Provisório, e sua concessão ficará condicionada ao pagamento da taxa e das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 1° A ausência de vistoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a vigência do Alvará de Funcionamento Provisório não impedirá a sua conversão em Alvará de Funcionamento Definitivo, desde que paga a Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento – TLFF, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, sendo assegurada a realização de fiscalização a qualquer tempo.
§ 2° A falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará em suspensão da inscrição municipal no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Seção II
Do Alvará de Funcionamento para Micro empreendedores Individuais
Art. 35. O procedimento especial de registro e legalização do Micro empreendedor Individual, bem como o da concessão do Alvará de Funcionamento, observará à legislação específica disposta na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções CGSIM n° 2, de 1° de julho de 2009, n° 16, de 17 de dezembro de 2009, com as devidas alterações e demais resoluções pertinentes.
Parágrafo único. Para o processo de registro, legalização, alteração, baixa e concessão de Alvará de Funcionamento, o Microempreendedor Individual – MEI deverá utilizar o Portal do Empreendedor, no site do SIMPLES NACIONAL.
Art. 36. O Termo de Ciência e Responsabilidade devidamente processado através Portal do Microempreendedor terá efeito de Alvará de Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e permitirá o início das atividades do Micro empreendedor Individual – MEI após o ato de registro na Junta Comercial.
§ 1° No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual, RE/Declarações, nesse local.
§ 2° Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1° e no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
§ 3° Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a aspecto a que se refere o § 1°, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado, devendo o órgão responsável, quanto à decisão:
I – notificar o interessado; e
II – comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição.
Art. 37. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como menção a que o não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Funcionamento Provisório.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, inclusive quando de consulta presencial.
Art. 38. Será concedido Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo ao Microempreendedor Individual, nos casos de atividades não consideradas como de alto risco:
I – instalados em áreas ou edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive “habite-se”;
II – em residência do microempreendedor individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 39. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados e informações cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias na Junta Comercial e no CNPJ, via Sistema Integrador Estadual da REDESIM e Simples Nacional, o Município deverá:
I – os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis;
II – Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições tributárias, obedecidas as disposições do art. 27.
Art. 40. Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art. 26, § 6°, II, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Art. 41. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco.
Art. 42. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual.
Art. 43. O Fisco Municipal deverá autorizar automaticamente o Microempreendedor Individual – MEI a emitir de Nota Fiscal de Serviços eletrônica.
Art. 44. Não serão cobradas taxas municipais para a concessão e renovação de Alvará de Funcionamento e Licenças de Atividades Econômicas exercidas por Microempreendedor Individual.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE EMPRESAS E NEGÓCIO
Art. 45. As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos, bem como, de alteração de atividades econômicas serão analisadas com base nos critérios de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos relacionados ao licenciamento e concessão de Alvará, de que trata este Decreto.
Art. 46. Para os atos de alteração de endereço ou de atividade econômica, o empresário e a pessoa jurídica, deverão acessar o Sistema Integrador Estadual da REDESIM, e preencher o formulário eletrônico para efetuar nova pesquisa da descrição do endereço de seu interesse para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades no local pretendido, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos atos de modificação de que trata o caput, deste artigo, as empresas deverão ainda alterar as respectivas licenças concedidas, quando cabível.
Art. 47. O empresário e a pessoa jurídica deverão também registrar sua conformidade a uma nova declaração quanto aos requisitos a serem cumpridos, descritos no Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 48. A alteração de endereçamento ou de atividade econômica do empresário e da pessoa jurídica será precedida de novo Alvará de Funcionamento, após a quitação das taxas municipais pertinentes.
Art. 49. A emissão do Alvará de Funcionamento será disponibilizada no Sistema Integrador Estadual da REDESIM, na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE BAIXA DE ATIVIDADES DE EMPRESÁRIOS E DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 50. O registro dos atos de extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão da administração municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 51. De posse das informações do Sistema Integrador da REDESIM, relativa às baixas de atividades de empresários e pessoas jurídicas fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEMF autorizada a realizar a baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, conforme o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e Lei Federal n° 11.598, de 2007, incluindo baixa de ofício.
§ 1° A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2° A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 52. Para os atos de solicitação de baixa de atividade o empresário e a pessoa jurídica, preencherão formulário específico no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM, na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. A Secretaria Municipal de Finanças – SEMF aplicará as sanções definidas neste Decreto, dentre elas:
I – suspensão do Alvará;
II – cassação do Alvará; e
III – anulação do Alvará.
§ 1° As sanções estabelecidas nesta Lei Complementar não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem do pagamento de multas e demais encargos.
§ 2° A aplicação de uma das sanções previstas não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 54. O Alvará de Funcionamento será suspenso:
I – quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou estadual comunicar à SEMF casos de interdição ou suspensão de atividades, executadas em procedimento de fiscalização;
II – quando houver propositura de Cassação de Alvará em processo administrativo;
III – quando houver propositura de Anulação de Alvará em processo administrativo;
IV – nos demais casos em que o empresário ou pessoa jurídica deixar de obedecer aos requisitos exigidos nas normas de segurança sanitária, ambiental, de prevenção contra incêndio e outras, necessários para o funcionamento e exercício de atividades econômicas no município de Teresina;
V – no caso de perigo iminente ou risco para o meio ambiente, vizinhança e patrimônio construído.
§ 1° Nos casos previstos nos incisos II e III, do caput, a suspensão do alvará será efetivada e mantida até decisão final do processo administrativo, desde que presentes indícios das irregularidades apontadas e mediante ato devidamente motivado.
§ 2° Da suspensão, nas hipóteses dos incisos IV e V, do caput, deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, a qual fixará prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização e afastamento do risco.
§ 3° Esgotado o prazo fixado no § 2°, sem que se cumpram as medidas exigidas no termo correspondente, a SEMF tomará as providências relacionadas com a cassação do alvará.
Art. 55. O Alvará será cassado nas seguintes situações:
I – fica comprovado descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade firmado;
II – for alterado o local do estabelecimento sem o prévio processo de Análise de Viabilidade de Localização ou Licenciamento;
III – no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela para a qual tiver sido concedida a Autorização;
IV – na hipótese do § 3°, do art. 54, deste Decreto;
V – houver o cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização ou poder de polícia municipal exercidos no âmbito de aplicação deste Decreto;
VI – quando qualquer órgão público de controle e licenciamento municipal ou estadual comunicar à SEMF a cassação ou indeferimento de licença ou autorização.
Art. 56. O Alvará de Funcionamento, Provisório ou Definitivo, será declarado nulo se:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar demonstrada a falsidade ou inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao pedido.
Art. 57. Compete à Secretaria Municipal de Finanças suspender, cassar ou anular o Alvará.
§ 1° A instauração de procedimento visando à apuração das situações de cassação ou anulação de Alvará será feita mediante despacho fundamentado de servidor competente, com a determinação de suspensão, conforme § 1°, do art. 54, deste Decreto.
§ 2° Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 5°, inciso LV, e a Lei Municipal n° 3.338, de 20 de agosto de 2004, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a determinação de suspensão, propositura de cassação ou anulação de alvará.
§ 3° Qualquer pessoa física, jurídica ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a instauração de processo administrativo objetivando aplicação de suspensão, cassação ou anulação de Alvará.
§ 4° Da decisão que conclui pela aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 58. Caso o Alvará seja anulado ou cassado, o requerente sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o restabelecimento de Alvará cassado ou anulado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n° 9.541, de 17 de agosto de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 24 de abril de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA Secretário Municipal de Governo