DOM de 20/12/2017
Regulamenta a notificação, a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR -, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP – referentes ao exercício de 2018.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990, n° 7.633, de 30 de dezembro de 1998, n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000, n° 8.291, de 29 de dezembro de 2001, n° 8.468, de 30 de dezembro de 2002, n° 9.010, de 30 de dezembro de 2004, n° 9.145, de 12 de janeiro de 2006, n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, n° 9.795, de 28 de dezembro de 2009, n° 10.832, de 17 de julho de 2015, e no Decreto n° 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1° Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR -, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP -, serão notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das guias de recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência constante do Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2° Nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 23 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000, para fins de lançamento do IPTU, do exercício de 2018, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais não houve alteração de características constantes do Cadastro Imobiliário no decorrer do exercício.
§ 1° No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em 2018, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após a apuração, corrigido pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017.
§ 2° No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2018, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017.
§ 3° Para os casos previstos nos §§ 1° e 2°, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto n° 13.824, de 28 de dezembro de 2009.
§ 4° Os fatores de correção previstos na Lei n° 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto n° 13.824, de 2009, serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2011.
Art. 3° Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste decreto possa conduzir à determinação de valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá ser adotado procedimento de avaliação especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei n° 9.795, de 2009.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4° O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos relativos ao exercício de 2018, expira em 15 de fevereiro de 2018.
§ 1° O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2018 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando no dia 15 não houver expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 2° O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2018
Art. 5° A TCR, calculada com base no custo total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana – SLU – e no número de economias sujeitas à sua cobrança, constante do Cadastro Imobiliário, terá os valores previstos nos incisos I e II do art. 5° do Decreto n° 16.524, de 27 de dezembro de 2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art. 23 da Lei n° 8147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
§ 1° Para os efeitos deste decreto considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
§ 2° No caso de imóvel localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da TCR será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de resíduos sólidos.
§ 3° Caso seja constatada a existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da TCR, o logradouro correspondente à sua frente efetivamente acessível.
Art. 6° O valor de referência para cálculo da TFAT para o exercício de 2018 será o previsto no art. 6° do Decreto n° 16.524, de 2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art. 23 da Lei n° 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
Art. 7° Nos termos da Lei n° 8.468, de 30 de dezembro de 2002, a CCIP corresponderá a R$ 177,88 (cento e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) por ano, equivalente a sessenta por cento da TCIP, para imóveis sem medidor de consumo de energia.
Parágrafo único. O valor da CCIP incidente sobre os imóveis edificados, determinado em conformidade com a Tabela anexa à Lei n° 8.468, de 2002, é lançado e cobrado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art. 8° Os contribuintes terão desconto de cinco por cento no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 22 de janeiro de 2018.
§ 1° O crédito relativo às parcelas vencidas ou recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2° O pagamento efetuado até o dia 22 de janeiro de 2018 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput.
§ 3° O prazo previsto no caput é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 22 de janeiro de 2018, ainda que seja instaurado tempestivamente processo tributário administrativo de reclamação contra os tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.
Seção II
Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 9° As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa à Lei n° 5.641, de 1989, serão reduzidas em cinquenta por cento para imóveis em construção, nos termos do § 1° do art. 83 da Lei supracitada.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput será concedida a requerimento do contribuinte, a ser protocolizado no período de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, estando condicionada a existência de Alvará de Construção válido em 1° de janeiro de 2018, nos termos do § 2° do art. 83 da Lei n° 5.641, de 1989.
Art. 10. A unidade administrativa fazendária competente poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel para o qual se pleiteia o benefício de que trata o art. 9°.
Parágrafo único. Considera-se imóvel em construção aquele em que se constate, no mínimo, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 11. A redução de alíquotas para imóveis em construção poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.
Parágrafo único. A não quitação do imposto no exercício a que se referir o lançamento acarretará o cancelamento do benefício e a restauração da alíquota integral, para todos os efeitos legais, nos termos do § 4° do art. 83 da Lei n° 5.641, de 1989.
Seção III
Do Programa BH NOTA 10
Art. 12. O tomador do serviço, titular dos respectivos créditos e beneficiário do “Programa BH Nota 10”, ou o seu representante legal formalmente constituído, que identificar erro na apuração e na totalização dos créditos a que faria jus, bem como nos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício 2018 para imóvel de sua propriedade ou de terceiros por ele indicado, nos termos do art. 9° do Decreto n° 14.053, de 5 de agosto de 2010, poderá apresentar reclamação no período de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento e requerimento de benefícios do IPTU/2018, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas, será de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação ou o requerimento foram protocolizados.
Art. 14. A reclamação e o requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados pelo titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida.
§ 1° O reclamante ou o requerente deverá se identificar no ato da abertura do processo administrativo mediante a apresentação de documento de identidade original ou por meio de cópia autenticada.
§ 2° A reclamação ou o requerimento de pessoa jurídica deverá ser apresentado por seu representante legal, cujos poderes concernentes à representação deverão estar contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações.
§ 3° Quando a reclamação for apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do original do contrato de cessão acompanhado da cópia para conferência pelo agente público ou de cópia autenticada, no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que trata este decreto, para o cessionário.
§ 4° Os atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo titular do imóvel reclamante ou do requerente, concedendo poderes específicos ao representante para reclamar contra o lançamento, requerer a isenção ou juntar documentos.
§ 5° A titularidade ou a representatividade do reclamante ou do requerente deverá ser comprovada mediante a apresentação do documento original acompanhado da cópia para conferência do agente público municipal no ato da protocolização, nos termos do art. 16, ou por meio de apresentação de cópia autenticada e serão juntadas aos respectivos processos administrativos.
Art. 15. No ato de protocolização da reclamação ou do requerimento de benefícios, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a documentação pertinente à matéria discutida, a critério do fisco.
§ 1° No caso de o reclamante ou requerente não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada prorrogação, por escrito e justificadamente, antes de expirado o prazo estabelecido no referido Termo.
§ 2° A falta de apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação ou do requerimento resultará no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da autoridade fazendária.
§ 3° Na instrução processual da reclamação ou do requerimento serão apreciados todos os critérios com base nos quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto da reclamação ou do requerimento.
§ 4° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da autoridade fazendária responsável pela apuração.
§ 5° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação ou do requerimento inicial.
§ 6° No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 7° As reclamações contra lançamento e os requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas nos postos de atendimento do IPTU/2018, não sendo admitida a apresentação por via postal, eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja referente ao andamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.
§ 8° Para aos imóveis que tiveram a área de construção alterada de ofício com base em levantamentos por aerofotografia, cuja informação consta na guia de recolhimento do IPTU/2018, a reclamação que se restrinja exclusivamente referente à área construída poderá ser formalizada via internet por meio de aplicativo disponibilizado para este fim específico no endereço eletrônico http://fazenda.pbh.gov.br/cac.
§ 9° As informações quanto ao andamento dos processos de reclamação, requerimento de benefício ou remissão deverão ser solicitadas às unidades administrativas fazendárias de atendimento da Subsecretaria da Receita Municipal – Surem – da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA -, pelos meios e formas por elas disponibilizados.
Art. 16. Os documentos exigidos para a instrução dos processos administrativos de reclamação ou de requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados no original acompanhados das respectivas cópias para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituídos por cópias autenticadas.
Art. 17. A reclamação contra o valor venal atribuído à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da protocolização, com informações precisas, sob responsabilidade do reclamante, quanto à área privativa correspondente ao imóvel em questão.
§ 1° A autoridade fazendária responsável pelo lançamento, quando da análise do processo administrativo de reclamação e julgando necessário e indispensável à determinação do valor venal, poderá solicitar a apresentação da convenção de condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, acompanhada de cópia para conferência pelo agente público municipal, ou cópia autenticada, podendo tal documento ser substituído por outro desde que possibilite a comprovação inequívoca da área privativa informada.
§ 2° A não apresentação do documento de que trata o § 1°, no prazo estabelecido na solicitação, implicará no indeferimento da reclamação.
Seção II
Das Reclamações contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU/2018
Art. 18. Para a revisão do lançamento da TCR deverão ser informados pelo reclamante o número total de economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a indicação precisa do erro existente no lançamento.
Art. 19. Para a revisão do lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo reclamante a quantidade e o tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo aqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no lançamento.
Art. 20. Para revisão do lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica, correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
Seção III
Da Limitação de Cobrança de Taxas
Art. 21. Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I – quinze economias, para imóveis de ocupação não-residencial do tipo construtivo Loja – LJ – com padrão de acabamento P1 ou P2;
II – três economias, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa – CA – e Apartamento – AP -, com padrão de acabamento P1 ou P2.
Seção IV
Das Isenções
Art. 22. Fica isento do IPTU do exercício de 2018 o imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1° de janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 22 do Decreto n° 16.524, de 2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, na forma prevista neste decreto, conforme o disposto na Lei n° 9.795, de 2009, combinado com o art. 23 da Lei n° 8.147, de 2000.
§ 1° A isenção referida neste artigo não se aplica ao imóvel identificado como vaga de garagem.
§ 2° Fica isento da TCR e da TFAT o imóvel previsto no caput, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art. 23. Fica isento pagamento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria moradia, o excombatente que participou efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de Exército, consoante disposto no art. 6° da Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1° Os efeitos deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.
§ 2° A comprovação de participação nas operações bélicas a que alude o caput deverá ser feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, no ato da protocolização:
I – Diploma de Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;
II – Diploma de Medalha de Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III – Diploma de Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita “B”, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV – Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulha;
V – Diploma da Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
VI – Certificado de haver participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII – Certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.
§ 3° Se o requerente for o cônjuge sobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com o ex-combatente e de seu óbito.
Art. 24. Ficam isentos do IPTU, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.839, de 1990:
I – os imóveis inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – ocupados por população de baixa renda;
II – as unidades habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa renda.
§ 1° A isenção de que trata o caput cessará dez anos após a regularização fundiária.
§ 2° A concessão do benefício fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse Social à unidade administrativa fazendária competente para o lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as condições para enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o inciso II do caput.
§ 3° Considera-se de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a seis salários mínimos.
Art. 25. Fica isento do IPTU, das taxas e contribuições que com ele são lançadas e cobradas o imóvel em processo de desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente público expropriante em cumprimento de decisão judicial ou por acordo administrativo, conforme art. 8° da Lei n° 5.839, de 1990.
§ 1° Para fazer jus à isenção, o requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:
I – despacho judicial de imissão provisória na posse, expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação de desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual se tenha firmado acordo amigável para recebimento da indenização e desocupação do imóvel desapropriado;
II – lei, decreto ou ato declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação pelo Estado ou União.
§ 2° Os efeitos da isenção prevista neste artigo cessarão nos seguintes casos:
I – quando a propriedade do imóvel for definitivamente transferida ao ente público expropriante na forma da lei civil.
II – na eventualidade de o imóvel retornar para a posse do proprietário ou terceiro caso a desapropriação não se concretize.
Art. 26. Fica isento do IPTU o imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação, conforme laudo emitido pela Diretoria de Patrimônio Cultural, Arquivo Público e Conjunto Moderno da Pampulha da Fundação Municipal de Cultura.
§ 1° A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelo órgão de que trata o caput.
§ 2° O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural, Arquivo Público e Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar, para a respectiva abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 27. Fica isento do IPTU, total ou parcialmente, conforme o caso, o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, mediante requerimento de seu titular, nos termos da Lei n° 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
§ 1° O requerimento deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre o Poder Executivo e o titular do imóvel, assim como o decreto que reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram averbados na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
§ 2° A isenção parcial implicará a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área total do imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3° O benefício fiscal concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da Reserva Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§ 4° O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá observar, para a abertura do respectivo processo administrativo, todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 28. Fica isento do IPTU o imóvel edificado, ocupado como templo de qualquer culto por entidade religiosa com imunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendária competente e que desenvolva atividades sócio-assistenciais, nos termos do art. 4° da Lei n° 8.291, de 29 de dezembro de 2001.
§ 1° Para fazer jus à isenção o requerente deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, instruído com a declaração de ocupação do imóvel.
§ 2° Para efeito deste artigo, consideram-se atividades sócio-assistenciais a doação de produtos alimentícios, de higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita de serviços destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes setores:
I – amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
III – integração do indivíduo ao mercado de trabalho;
IV – subsistência de pessoas carentes.
§ 3° Não descaracterizam a gratuidade a que se refere o § 2° as contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelos assistidos para garantir a manutenção das atividades sócio-assistenciais da entidade.
§ 4° O deferimento da isenção fica condicionado à comprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente.
§ 5° A unidade administrativa fazendária competente para a concessão poderá solicitar da requerente a apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o caput.
Art. 29. Fica isento do IPTU o imóvel edificado, ocupado por entidade de assistência social ou de educação infantil sem fins lucrativos, regularmente registrada no respectivo conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.291, de 2001.
§ 1° Para fazer jus à isenção o requerente deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, que deve ser instruído com a declaração de ocupação do imóvel.
§ 2° O deferimento da isenção fica condicionado à comprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva do imóvel edificado pela entidade requerente, para o exercício das atividades vinculadas às finalidades institucionais.
§ 3° A unidade administrativa fazendária competente para a concessão poderá solicitar da requerente a apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação de que trata o caput.
Art. 30. Fica isento do IPTU o imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, cujo valor venal, em 1° de janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 30 do Decreto n° 16.524, de 2016, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art. 23 da Lei n° 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
§ 1° Para fazer jus à isenção o interessado deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – contrato original do financiamento firmado com o agente financeiro, acompanhado de cópia para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituído por cópia autenticada;
II – declaração informando:
a) não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário, coproprietário ou promitente comprador de outro imóvel,
b) possuir o imóvel objeto do financiamento uso exclusivamente residencial;
c) possuir renda mensal familiar inferior a seis salários mínimos no momento do pedido.
§ 2° A isenção de que trata este artigo poderá ser aplicada, no máximo, por cinco exercícios contados a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, caso esta ocorra posteriormente à assinatura do referido contrato.
Art. 31. Fica isento do IPTU o imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial – PAR -, conforme o disposto na Lei n° 9.010, de 30 de dezembro de 2004, com tipo de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1° de janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 31 do Decreto n° 16.524, de 2016, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art. 23 da Lei n° 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
§ 1° Para fazer jus à isenção o requerente deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – declaração informando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do arrendamento;
II – cópia da matrícula do imóvel, emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
§ 2° A aplicação da isenção de que trata este artigo está condicionada a inexistência de débitos tributários municipais sobre o imóvel objeto do arrendamento.
Art. 32. Fica isento do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial do respectivo chefe consular de carreira, conforme o disposto no art. 9°A da Lei n° 5.839, de 1990, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
§ 1° A comprovação da propriedade será feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
§ 2° As isenções previstas neste artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para a representação consular de Estado estrangeiro, quando destinado exclusivamente às finalidades previstas no caput, devendo ser apresentada cópia do instrumento de cessão acompanhada do documento original para conferência pelo agente público municipal ou a cópia autenticada, que comprove a transferência do encargo financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação consular e que esteja vigente na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenha cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência.
§ 3° Quando o imóvel objeto das isenções de que trata este artigo for destinado à residência oficial do chefe consular de carreira, deverá ser apresentada o Passaporte Diplomático original do requerente acompanhado de cópia para conferência pelo agente público municipal ou cópia autenticada.
Art. 33. Fica isento do IPTU o imóvel pertencente à associação profissional de magistrados não organizada na forma de sindicato, nos termos da Lei n° 10.832, de 17 de julho de 2015.
§ 1° A isenção alcança exclusivamente o imóvel de propriedade da associação utilizado para o desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2° A comprovação da propriedade será feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
Art. 34. Fica isento do IPTU, até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, o imóvel situado no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da Lei n° 9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas Disposições Transitórias.
CAPÍTULO VII
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 35. Para a extensão da imunidade do IPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pelo Município, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, no ato da protocolização do pedido:
I – documento comprobatório de propriedade do imóvel, a saber:
a) contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;
b) compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável, divórcio:
1 – escritura pública, ou;
2 – matrícula imobiliária;
c) sucessão hereditária:
1 – formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;
2 – determinação judicial autorizando a transferência do imóvel, ou;
3 – escritura pública de inventário;
d) transmissão decorrente de processo judicial: decisão proferida pelo juízo competente;
e) matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial, no caso de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.
Parágrafo único. A imunidade será estendida a partir do exercício seguinte em que seja comprovada documentalmente, nos termos deste artigo, a aquisição da propriedade pela entidade beneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei n° 5.641, de 1989.
CAPÍTULO VIII
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 36. A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao IPTU do exercício de 2018, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o mesmo comprove, junto à Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física da Surem, que a situação econômica do requerente não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único. O requerente deverá observar as disposições contidas no Decreto n° 15.452, de 17 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1° da Lei n° 5.763, de 24 de julho de 1990.
Art. 37. Em caso de decretação de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social, poderá ser concedida a remissão parcial ou total do IPTU do exercício de 2018, nos termos da Lei n° 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 38. Fica autorizada a concessão de remissão de cinquenta por cento do IPTU para os casos em que o pedido de isenção para o exercício for protocolizado intempestivamente, desde que haja comprovação do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a concessão da isenção, com fundamento na alínea “d” do inciso I do art. 1° da Lei n° 5.763,de 1990.
Art. 39. O indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único. A falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão, no prazo estabelecido no Termo de Solicitação de que trata o § 1° do art. 15, resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 40. No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 41. O contribuinte que optar pelo parcelamento de que trata o § 1° do art. 4°, poderá optar também pelo pagamento em débito automático, sendo que:
I – a solicitação de débito automático deve ser feita diretamente ao agente arrecadador no qual o contribuinte mantem conta, desde que esse seja credenciado junto ao Poder Executivo para tal serviço;
II – a autorização para débito automático continuará válida para os exercícios seguintes;
III – o cancelamento da opção pelo débito automático deverá ser efetuado pelo contribuinte junto ao agente arrecadador no qual mantem conta ou ocorrerá automaticamente se pelo período de noventa dias consecutivos não houver débito em conta.
§ 1° A opção pelo débito automático não se aplica aos pagamentos a vista ou para os quais haja previsão de desconto por antecipação de parcelas.
§ 2° O comando para débito automático será enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que conste pagamento antecipado de parcelas.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 42. Enquanto existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do IPTU do exercício de 2018, bem como das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, para os endereços de correspondência constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1° Não será enviada guia pelos Correios nos seguintes casos:
I – quando o lançamento estiver suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018, nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH Resolve.
II – quando o contribuinte for optante por débito automático e não houver parcelas em atraso;
III – quando o contribuinte antecipar parcelas, relativamente aos meses já liquidados;
IV – quando houver dois ou mais recolhimentos para o IPTU do exercício de 2018 efetuados por meio de guias emitidas pelo endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018.
§ 2° O contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia doze de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2018, poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018 ou requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional ou no BH Resolve, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de correspondência.
§ 3° A falta de recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4° Não haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU do exercício de 2018 e das taxas e contribuição que com ele são lançadas e cobradas no dia 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO XII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 43. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada até o dia 28 de dezembro de 2018 será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir da data estabelecida no art. 4°.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do IPTU do exercício de 2018, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e cobradas, desde que constatado o inadimplemento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A SMFA tornará público, por meio de portaria específica, os valores atualizados monetariamente mencionados nos incisos I e II do art. 5° e caput dos arts. 6°, 22, 30 e 31.
Art. 45. Serão atualizados pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei n° 5.641, de 1989, nos termos do art. 23 da Lei n° 8.147, de 2000 e na forma prevista no art. 44.
Art. 46. Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 1° da Lei n° 5.763, de 1990, remissão do valor correspondente ao que exceder ao lançamento da TCR relativamente a quinze economias, nos termos do inciso I do art. 3° da Lei n° 9.795, de 2009, quando se tratar de imóvel do tipo LJ ou galpão – GP -, desde que inserido na tipologia “Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único. Considera-se “Centro de Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de natureza precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica, com licenciamento junto ao órgão responsável para esta atividade específica.
Art. 47. Ficam mantidas, para o exercício de 2018, no que couberem, todas as disposições do Decreto n° 13.824, de 2009, que não conflitarem com as estabelecidas neste decreto, especialmente aquelas previstas em seus artigos 1° a 16 e 39.
Art. 48. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte