DOM de 24/01/2018
Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no art. 193 da Lei Orgânica, art. 2° da Lei n° 5.953, de 31 de julho de 1991, e inciso I do art. 18 da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este decreto regulamenta a alínea “a” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do § 2° do art. 3° da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.
Art. 2° Para os fins deste decreto, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o serviço prestado, mediante autorização, por pessoa jurídica por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 3° A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:
I – compor o sistema de mobilidade do Município;
II – estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte – PlanMob-BH;
III – promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município;
IV – promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade;
V – promover a otimização do sistema viário urbano do Município;
VI – promover a melhoria da qualidade ambiental;
VII – contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;
VIII – estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município;
IX – promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 4° A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros será outorgada ao Operador de Transporte Individual Remunerado – OTIR – autorizado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.
§ 1° Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – ser pessoa jurídica que opera por meio de plataformas digitais com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado solicitado por usuários e distribuir entre os prestadores do serviço;
II – possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;
III – possuir matriz ou filial no Município de Belo Horizonte;
IV – possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.
§ 2° A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou despachos realizados exclusivamente por meio das plataformas digitais dos operadores autorizados.
Art. 5° É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio da plataforma digital, sem prejuízo de exclusão regulamentar por motivo justificado.
Art. 6° A realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros implicará no pagamento de preço público, que poderá ser cobrado:
I – por veículo cadastrado;
II – pela utilização do sistema viário urbano, calculado de acordo com a distância percorrida na prestação do serviço pelos veículos cadastrados pelo OTIR.
§ 1° O preço público será definido como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do sistema viário urbano do Município considerando as diretrizes definidas no art. 3° e o impacto urbano e ambiental.
§ 2° A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.
Art. 7° Cabe à BHTrans:
I – a gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme parâmetros previstos neste decreto;
II – definir o preço público nos termos do art. 6°;
III – fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
IV – definir os critérios para a autorização do OTIR;
V – dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;
VI – fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelo OTIR.
Art. 8° Cabe ao OTIR autorizado pela BHTrans:
I – cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;
II – intermediar a relação entre usuários e motoristas prestadores do serviço;
III – definir a tarifa do serviço cobrada do usuário dos serviços;
IV – definir os critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitadas as definições da BHTrans;
V – disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o valor a ser cobrado bem como a eventual aplicação de política diferenciada de preços;
VI – cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas e veículos que atendam aos requisitos fixados pelo OTIR;
VII – disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço;
VIII – registrar e manter, por seis meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada pela BHTrans, motorista e valores cobrados;
IX – disponibilizar à BHTrans a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;
X – identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis.
Art. 9° As receitas decorrentes do preço público de que trata este decreto serão destinadas ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 3° e no PlanMob-BH.
Art. 10. Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo OTIR deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista podendo as funcionalidades do sistema de identificação serem desenvolvidas e integradas na plataforma digital.
Art. 11. Para a prestação do serviço, os veículos deverão:
I – estar devidamente cadastrados no OTIR, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV -, licenciado em município da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP – e seguro obrigatório DPVAT;
II – ter capacidade máxima de sete passageiros.
Art. 12. Os motoristas cadastrados no OTIR deverão possuir, para prestação do serviço:
I – Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans ou pelo OTIR, mediante autorização da BHtrans, que autoriza o motorista a prestar o serviço;
II – carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – carteira nacional de habilitação explicitando o exercício de atividade remunerada;
IV – certidões negativas de distribuição de feitos criminais;
V – aprovação em curso para prestação do serviço de transporte de passageiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O OTIR deverá, no prazo de trinta dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 14. O disposto neste decreto será regulamentado por portaria da BHTrans.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte