(DOE de 01/08/2012)
Acrescenta, altera e renomeia dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de explicitação das normas na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de renomear as notas do item 5 da Tabela I do Anexo I do RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as notas do Anexo V do RICMS que tratam sobre MVA-ajustada dos itens 22, 44 e 54;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS / RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998:
I – os §§ 3º a 5º ao artigo 255, renomeando-se seu parágrafo único para § 1º:
“§ 3º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, na forma descrita no “caput”, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado de Rondônia à empresa transportadora contratante.
§ 4º Caso a empresa transportadora contratante não seja inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento do ICMS dar-se-á na forma do artigo 232-A.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.”;
II – o inciso IV ao “caput” do artigo 381-A:
“IV – tenha adquirido mercadorias ou serviços cujo valor total seja superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia – UPF-RO, nos últimos 12 (doze) meses.”;
III – as observações nº 11 a 13 no anexo V:
“OBS 11: Cálculo:
I – (preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto) ou, na falta dos preços citados, o cálculo definido no inciso II;
da aplicação da margem de valor agregado ajustada “MVA ajustada” sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto). o pelo remetente + frete ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado ajustada “MVA ajustada” sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto).
OBS 12: Cálculo:
I – (preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgãos competente + frete) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto) ou, na falta dos preços citados, o cálculo definido no inciso II;
II – (preço praticado pelo substituto + IPI + Frete + Seguro + demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado ajustada “MVA ajustada” sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto).
OBS 13: Cálculo:
I – (preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto) ou, na falta dos preços citados, o cálculo definido no inciso II;
II – (preço praticado pelo remetente + frete + seguros + impostos, contribuições e outros encargos transferidos ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado ajustada “MVA ajustada” sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) – (ICMS próprio da operação do substituto).”;
IV – o § 3º ao artigo 959-B: (§ 3º do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, efeitos a partir de 05.06.12)
“§ 3º Será dispensada a interposição de Recurso de Representação quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão.”;
V – o § 8º ao artigo 381-A:
“§ 8º Quando o contribuinte estiver sujeito à utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a exigência da legislação tributária da comprovação da entrega de arquivos eletrônicos de registros fiscais de operações ou prestações interestaduais previstos nesta Seção, é substituída pela comprovação da entrega da EFD.”
VI – o artigo 231-A:
“Art. 231-A. As empresas transportadoras estabelecidas e inscritas em Rondônia, quando iniciarem prestações de serviço de transporte em outro Estado, cujo imposto tenha sido recolhido na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS 025 / 90 procederá da seguinte forma:
I – havendo a dispensa da emissão do conhecimento de transporte, sendo o transporte da mercadoria acompanhado apenas pelo documento de arrecadação, emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação;
II – recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma da Cláusula terceira do Convênio ICMS 025 / 90, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III – escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I do Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta, o artigo 231-A.”.
Art. 2º Fica renomeada para nota 1-A a abaixo transcrita nota 1 do item 5 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998:
“Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item.”.
Art. 3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, 30 de abril de 1998:
I – o “caput” do artigo 959-B: (“caput” do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, efeitos a partir de 05.06.12)
“Art. 959-B. A confirmação da exigência fiscal mediante decisão sumária, proferida em julgamento de processo cujo contribuinte seja revel, salvo se houver a interposição de Recurso Voluntário previsto no artigo 967, será definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, as informações relativas ao crédito tributário serão remetidas imediatamente ao órgão competente para inscrição na Dívida Ativa.”;
II – o § 2º do artigo 959-B: (§ 2º do art. 127-B da Lei nº 688, de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, efeitos a partir de 05.06.12)
“§ 2º Na hipótese da exigência fiscal ser parcialmente confirmada mediante decisão sumária, o Julgador encaminhará o processo ao Representante Fiscal de Primeira Instância, para que este interponha o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, dando ciência de seu ato ao sujeito passivo, ou emita a intimação da decisão para que o sujeito passivo recolha o débito no prazo de 30 (trinta) dias ou apresente o Recurso Voluntário previsto no artigo 967”;
III – o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), dos incisos I a IX do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 074 / 94 e suas alterações)
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
O remetente deve adotar as seguintes MVA´s ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5°; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) |
|||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% |
|||
Alíquota interestadual |
MVA ajustada |
||
7% |
51,27% |
||
12% |
43,14% |
||
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681, (art. 681, § 7°, III; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) Nota 2: A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6° I; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) Nota 3: Nas saídas de asfalto diluído de período e cimento asfáltico de petróleo classificados os códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/Sh, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (art. 681, § 2°; Convênio ICMS 168/10, efeitos a partir de 01.02.11). |
|||
IV – o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), do inciso X do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS 074 / 94 e suas alterações)
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
O remetente deve adotar as seguintes MVA´s ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5°; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) |
|||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% |
|||
Alíquota interestadual |
MVA ajustada |
||
7% |
68,08% |
||
12% |
59,04% |
||
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681, (art. 681, § 7°, III; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) Nota 2: A MVA-ST original é de 50% (cinquenta por cento), para os produtos relacionados no inciso X do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6° II; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) |
|||
V – o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), do inciso I item 44 do Anexo V: (Protocolo ICMS 020 / 05 e suas alterações)
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
O remetente deve adotar as seguintes MVA´s ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1°; Convênio ICMS 038/11, efeitos a partir de 01.09.11) |
|||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% |
|||
Alíquota interestadual |
MVA ajustada |
||
7% |
90,48% |
||
12% |
80,24% |
||
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1, (art. 677-C1, § 1°, Protocolo ICMS 038/11, efeitos a partir de 01.09.11) Nota 2: A MVA-ST original é de 70% (setenta por cento), para os produtos relacionados no inciso I do item 44. (art. 677-C1, § 1° I, “a”; Protocolo ICMS 038/11, efeitos a partir de 01.09.11) |
|||
VI – o quadro Margem de Lucro (Valor Agregado), do inciso I-A item 44 do Anexo V: (Protocolo ICMS 020 / 05 e suas alterações)
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
INDÚSTRIA |
ATACADISTA |
O remetente deve adotar as seguintes MVA´s ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1°; Convênio ICMS 038/11, efeitos a partir de 01.09.11) |
|||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% |
|||
Alíquota interestadual |
MVA ajustada |
||
7% |
379,57% |
||
12% |
353,78% |
||
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1, (art. 677-C1, § 1°, Protocolo ICMS 038/11, efeitos a partir de 01.09.11) Nota 2: A MVA-ST original é de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para os produtos relacionados no inciso I-A do item 44. (art. 677-C1, § 1° I, “b”; Protocolo ICMS 038/11, efeitos a partir de 01.09.11) |
|||
VII – a nota 2 do item 54 do Anexo V: (art. 677-H, § 2º, efeitos a partir de 1º.01.10)
“Nota 2: A MVA-ST original é de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 54.”;
VIII – o quadro Base de Cálculo do item 54 do Anexo V:
“Art. 677-H; OBS.: 11”;
IX – o quadro Base de Cálculo do item 22 do Anexo V:
“Art. 681; OBS.: 12”;
X – o quadro Base de Cálculo dos incisos I e I-A do item 44 do Anexo V:
“Art. 677-C1; OBS.: 13”;
XI – o § 7º do artigo 491-A:
“§ 7º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando o sof tware denominado PAF-ECF integrar o ECF, sendo que este deverá estar em conformidade com os requisitos especificados no ATO COTEPE nº 06/2008, e será obrigatória sua instalação e utilização a partir:
I – do início de suas atividades, para os contribuintes que iniciarem as atividades após a publicação desta alteração;
II – de 1º de fevereiro de 2013, para os demais contribuintes.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – dispositivos oriundos de Convênios e Protocolos ICMS, quando dos efeitos desses, conforme indicado;
II – dispositivos oriundos da Lei nº 2.761, de 05 de junho de 2012, quando da vigência da lei, conforme indicado;
III – demais dispositivos na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de agosto de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Secretária Adjunta de Finanças