DOM de 03/10/2018
Altera o Decreto n° 15.731, de 17 de outubro de 2014, que aprova o Regulamento das Feiras Regionais Permanentes de Plantas e Flores Naturais, de Livros e Periódicos, Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades e Comidas e Bebidas Típicas Nacionais ou Estrangeiras, e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO, no exercício da função de Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Regulamento das Feiras Regionais Permanentes de Plantas e Flores Naturais, de Livros e Periódicos, Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades e Comidas e Bebidas Típicas Nacionais ou Estrangeiras, aprovado pelo Decreto n° 15.731, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 3°:
“Art. 13. (…)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de Documento Municipal de Licenciamento – DML – para exercício de atividade em feira expedido pela primeira vez a partir de 1° de janeiro de 2019.”.
Art. 2° O Regulamento das Feiras Regionais Permanentes de Plantas e Flores Naturais, de Livros e Periódicos, Artes Plásticas, Artesanato, Antiguidades e Comidas e Bebidas Típicas Nacionais ou Estrangeiras, aprovado pelo Decreto n° 15.731, de 2014, passa a vigorar acrescido do art. 13-A:
“Art. 13-A. Para os titulares de DML para exercício de atividade em feira expedido pela primeira vez a partir de 1° de janeiro de 2019, os preços públicos para a permissão de uso do espaço público terão o valor mensal de:
I – R$128,82 (cento e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) para as feiras situadas nos limites da Regional Centro-Sul;
II – R$103,05 (centro e três reais e cinco centavos) para as feiras situadas nos limites das demais regiões.
§ 1° Os valores mencionados nos incisos I e II do caput devem ser pagos mensalmente pelo titular do DML que exercer atividade nas feiras regionais do Município e na hipótese em que a feira regional tiver frequência de uma vez por semana.
§ 2° Na hipótese da feira ser realizada com frequência superior a uma vez por semana, o valor do preço público será o disposto nos incisos I e II do caput, conforme sua localização, multiplicado pelo número de dias por semana nos quais a feira for realizada.
§ 3° O pagamento deverá ser quitado até o dia dez de cada mês, e ficará sujeito à incidência de:
I – correção monetária, nos termos da legislação específica;
II – multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes percentuais:
a) 2% (dois por cento), se quitado em até dez dias contados da data do seu vencimento;
b) 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contados da data do seu vencimento;
c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de trinta e um até sessenta dias contados da data do seu vencimento;
d) 20% (vinte por cento), se quitado após sessenta dias contados da data do seu vencimento;
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do preço.
§ 4° O preço público fixado neste artigo é devido integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelado nos termos da legislação específica.
§ 5° Não se aplica o Anexo III do Decreto n° 15.731, de 2014, às feiras regionais previstas neste artigo.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2018.
PAULO LAMAC
Prefeito de Belo Horizonte em exercício