DOE de 14/02/2014
“Regulamenta o regime de substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, instituído pela Lei Complementar n° 03, de 17 de setembro de 2013”.
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica DO Município de Rio Branco,
DECRETA:
Seção I
Da Substituição Tributária
Art. 1° A substituição tributária consiste na atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviço cuja prestação se dê no município de Rio Branco.
Art. 2° Para efeitos deste Decreto considera-se:
I – Contribuinte substituto é aquele ao qual, por força de lei, lhe é imputada a responsabilidade de reter e recolher o imposto relativo ao fato gerador praticado por terceiros; é, em outras palavras, o tomador do serviço.
II – Contribuinte substituído é aquele cuja lei designa como realizador da hipótese de incidência (fato gerador), mas a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é atribuída a outro; é, em outras palavras, o prestador do serviço.
Art. 3° Devem proceder à retenção e o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;
II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;
III – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
V – as empresas de propaganda e publicidade;
VI – os condomínios comerciais e residenciais;
VII – as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;
VIII – as companhias de seguros;
IX – as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
X – o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens e subitens 1, 3.03, 3.05, 7, 11, 16.01, 17, 20 e no item 31, da Lista de Serviços constante no art. 55, da Lei Municipal n° 1.508, de 29 de dezembro de 2003.
XII – qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISSQN que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição do prestador no Cadastro de Contribuintes do Município de Rio Branco;
b) sem a emissão do documento fiscal;
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
XIII – as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XIV – as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV – as empresas administradoras de consórcios;
XVI – as cooperativas;
XVII – os shopping centers e centros comerciais acima de 20 (vinte) lojas;
XVIII – as operadoras de cartões de crédito;
XIX – as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
XX – empresas de previdência privada;
XXI – os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XXII – as empresas que exploram serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;
XXIII – os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
XXIV – bancos de sangue e congêneres;
XXV – as lojas de departamentos;
XXVI – supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;
XXVII – as empresas de rádio e televisão;
XXVIII – as companhias de aviação;
XXIX – as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
XXX – o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Estado do Acre (SINDCOL), ou outro ente que venha a sucedê-lo, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensalmente repassado às empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale transporte por seus usuários;
XXXI – os entes paraestatais, incluídos os integrantes dos serviços sociais autônomos.
§ 1° O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador do serviço o documento fiscal correspondente e entregar a respectiva Declaração de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DRF/ISSQN, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado neste Regulamento.
§ 2° O substituto tributário reterá e recolherá, mensalmente, ao Município de Rio Branco, o imposto sobre serviços retido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à retenção.
§ 3° Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, a obrigatoriedade da retenção inclui os serviços pagos por eles, por conta de terceiros.
§ 4° Para a retenção prevista neste artigo, será observada a alíquota prevista no art. 64 e ss. e na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003, correspondente à atividade executada.
Art. 4° Não será efetuada a retenção na fonte:
I – quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos;
II – nas hipóteses da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;
III – nas hipóteses da Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008, em relação ao microempreendedor individual – MEI, optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos;
IV – quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão de nota fiscal avulsa, referente ao serviço prestado;
V – quando o prestador estiver sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo;
VI – em relação aos serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito e débito;
VII – nos casos de não-incidência do ISSQN;
VIII – quando o domicílio fiscal do prestador for distinto do município de Rio Branco, salvo nos casos excetuados no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 5° Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 2° não procederem à retenção do imposto respectivo ou reterem o imposto a menor.
Art. 6° Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:
I – omitir ou prestar declarações falsas;
II – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III – estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;
IV – induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.
Parágrafo único. Constituem infrações às normas atinentes ao regime de substituição tributária instituído no presente Decreto, com as correspondentes penalidades:
I – pelo descumprimento de obrigações acessórias;
a) não proceder a retenção do tributo na fonte, quando obrigado.
PENALIDADE: multa de valor correspondente a 05 (cinco) UFMRB, por retenção não efetuada, limitada a 100 (cem) UFMRB por cada período de 12 (doze) meses, salvo na hipótese do artigo 1°, inciso XXX, em que a multa corresponderá a 50 (cinquenta) UFMRB, por retenção não efetuada referente ao repasse às empresas de transporte coletivo dos valores decorrentes do faturamento com o vale transporte, multa que tem neste caso específico, o limite de 1.000 (mil) UFMRB por cada período de 12 (doze) meses.
b) a falta de emissão e entrega pelo tomador do serviço, da Declaração de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DRF/ISSQN.
PENALIDADE: multa de valor correspondente a 03 (três) UFMRB, por prestador do serviço e por mês.
c) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento.
PENALIDADE: multa de valor correspondente a 03 (três) UFMRB, por prestador do serviço e por mês.
II – pelo descumprimento de obrigações principais:
a) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal.
PENALIDADE: multa de valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente.
Seção II
Da Declaração De Retenção Na Fonte Do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – DRF/ISSQN
Art. 7° A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista no art. 2°, emitirá obrigatoriamente a Declaração de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DRF/ISSQN, consoante Anexo I, destinados ao:
I – tomador do serviço;
II – prestador do serviço.
§ 1° A DRF/ISSQN destinar-se-á a comprovar a realização da respectiva retenção.
§ 2° Ao tomador do serviço caberá a emissão da DRF/ISSQN no ato da retenção.
§ 3° A DRF/ISSQN, a nota fiscal, o respectivo DAM juntamente com o comprovante de pagamento deverá ficar em posse do tomador do serviço como documento fiscal e contábil pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 4° A DRF/ISSQN, a nota fiscal, deverá ficar em posse do prestador do serviço como documento fiscal e contábil pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 5° O Fisco Municipal poderá requerer, no prazo estabelecido no pará- grafo anterior, os documentos fiscais e contábeis.
Seção III
Da Desobrigação Da Retenção Na Fonte Do Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza
Art. 8° O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada, pelo prestador do serviço, Certidão Negativa de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – CNRF/ISSQN fornecida pelo Fisco Municipal.
§ 1° O tomador do serviço deverá manter em seus arquivos contábeis cópia da CNRF/ISSQN, juntamente com os documentos a que está vinculada, para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal.
§ 2° O Fisco Municipal emitirá a CNRF/ISSQN mediante a comprovação do devido recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.
Art. 9° A CNRF/ISSQN será emitida pelo Fisco Municipal ao prestador do serviço conforme Anexo II, a requerimento deste.
§ 1° O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com a documentação solicitada para que o Fisco Municipal analise se o prestador do serviço se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 3°.
§ 2° Nos casos em que o prestador do serviço se enquadrar no inciso IV do art. 3°, a CNRF/ISSQN será expedida, independentemente de requerimento, no ato da emissão da nota fiscal avulsa com data de validade restrita a data da prestação do serviço.
Art. 10. O documento de que trata o artigo anterior será emitido pelo Departamento de Administração Tributária – DAT e indicará expressamente o motivo autorizador da dispensa da retenção.
§ 1° A análise do requerimento e respectiva emissão da CNRF/ISSQN, em caso de deferimento, dar-se-á no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2° Havendo dúvidas no enquadramento em relação à retenção, nos termo do art. 3°, poderá o Fisco Municipal, a qualquer tempo, notificar o requerente para apresentar outros documentos que entender necessário para dirimir as dúvidas, sendo possível a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo anterior por igual período.
§ 3° Em não sendo atendida a notificação do Fisco Municipal e não podendo ser realizado o enquadramento necessário para a emissão da CNRF/ISSQN o processo será arquivado.
Art. 11. A CNRF/ISSQN será requerida e expedida exclusivamente pelo Departamento de Administração Tributária – DAT, devendo o contribuinte comparecer para recebê-la, findo o prazo estabelecida no art. 9°, §1°, ressalvadas as hipóteses do art. 9°, §2°, cujo prazo será prorrogado.
Art. 12. O prazo de validade da CNRF/ISSQN será de 60 (sessenta) dias a contar de sua emissão, ressalvados os casos previstos no art. 3°, IV, cuja validade restringir-se-á a data da prestação do serviço.
Seção IV
Do Procedimento Para Recolhimento Do Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza – ISSQN Retido
Art. 13. O tomador efetuará o pagamento ao prestador do serviço, após a dedução do valor respectivo da retenção do ISSQN, informado no corpo da nota fiscal.
Parágrafo Único. O tomador do serviço emitirá a DRF/ISSQN ao contribuinte substituído no ato do pagamento do serviço prestado.
Art. 14. Após a prestação do serviço, com base na(s) nota(s) fiscal(is), o contribuinte substituto deverá recolher o ISSQN devido, à Prefeitura Municipal de Rio Branco, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, na forma abaixo disciplinada:
I – o contribuinte substituto ou seu procurador legal deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM com o valor total do imposto retido para recolhimento, no sistema online da Prefeitura Municipal de Rio Branco;
II – o DAM será emitido em nome do contribuinte substituto, cujo valor será gerado pelo sistema com base nas informações da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço, que conterá o número da nota(s) fiscal(is), a descrição do serviço realizado, a base de cálculo, a alíquota aplicada e a dedução da base calculada, se houver.
Parágrafo Único. Constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá ao responsável tributário efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente.
Art. 15. Para cálculo da retenção, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme art. 55 e ss. da Lei Municipal n° 1.508, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo Único. Os substitutos tributários inseridos na Lei Complementar n° 03, de 17 de setembro de 2013, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multas e acréscimos legais.
Art. 16. No interesse da arrecadação e da Administração Pública, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, poderá baixar instruções normativas necessárias à complementação de sua regulamentação.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 12 de fevereiro de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
Anexo I
Declaração de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DRF/ISSQN
47
DIÁRIO OFICIAL N° 11.244 47 Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Anexo II
Certidão Negativa de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – CNRF/ISSQN
CERTIDÃO NEGATIVA DE RETENÇÃO NA FONTE – CNRF / Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
PRESTADOR DO SERVIÇO
Nome/Razão social:
CNPJ:
Inscrição Municipal:
Atividade:
Endereço:
Número:
Complemento:
Bairro:
CEP:
Município:
Estado:
ENQUADRAMENTO DA OBRIGAÇÃO
Certidão emitida conforme desobrigação de retenção na fonte disposta no art. 3°, inciso _____ do Decreto n° xxxxx, conforme enquadramento realizado no processo administrativo n° _______________________.
DA CERTIFICAÇÃO
Esta certidão desobriga o substituto tributário – tomador do serviço, constante no art. 2° do Decreto n° xxx, à retenção e recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISSQN dos serviços tomados.
Esta certidão refere-se exclusivamente ao ISSQN da substituição tributária e abrange somente o contribuinte acima identificado.
Certidão emitida em:
Prazo de validade:
(art. 11 do Decreto n° xxx)
__________________________________________
Chefe do Departamento de Administração Tributária
________________________________________
Chefe da Divisão de ISS