DOE de 06/05/2014
“Altera o Regulamento do ICMS, e dá outras providências.”
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar a legislação tributária estadual conforme as normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
DECRETA:
Art. 1° O art. 289-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289-H. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I) até a data mencionada no caput do art. 289-G, independentemente de autorização da administração tributária;
II) até o ultimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo;
III) após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização da SEFAZ, ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada e impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela SEFAZ.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos §§ Io a 5o do art. 289-B, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4° O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5° A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6° O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 289-G.
§ 7° Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com o disposto neste artigo.”.
Art. 2° O Decreto n° 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “c” do inciso LIX do art. Io passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
LX -[…]
c) a Seção XV, do Capítulo II, do Título III do Livro Segundo, com os arts. 833 e 834.”;
II – o inciso V do art. 3o passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° […]
V – 1° de junho de 2014, as disposições da alínea “c” do inciso LIX.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima