O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 108 e o inciso VI do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica, e considerando o disposto nos §§ 1° e 3° do art. 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1° O percentual de atualização aplicável em 1° de janeiro de 2019 aos tributos, multas, preços públicos e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – acumulada no exercício de 2018, é de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento).
Art. 2° O percentual de atualização, a que se refere este decreto, não se aplica:
I – ao valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – na fonte, por parte do tomador de serviço;
II – aos valores previstos no inciso III do § 7° e no inciso I do § 4° do art. 7° do Decreto n° 14.837, de 10 de fevereiro de 2012, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES – uma vez a cada doze meses;
III – à Taxa de Expediente, prevista no subitem 2 do Grupo VI do item VII da Tabela I anexa à Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, devida pelo processamento e remessa postal de Guias de Arrecadação Municipal – GAM.
Parágrafo único. Os preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único do Decreto n° 15.508, de 20 de março de 2014, ficam mantidos e o item 2 das Observações passa a vigorar com a redação prevista no Anexo.
Art. 3° Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Fazenda para editar portaria, até o último dia de cada exercício, divulgando o percentual de atualização anual dos tributos, preços públicos, multas e demais valores fixados na legislação municipal, aplicável nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 14 da Lei n° 8.147, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 17.051, de 14 de janeiro de 2019)
GRUPO III – RESTAURANTE POPULAR:
Obs.: (…)
2) Os preços públicos previstos neste item não serão cobrados quando as refeições forem fornecidas para População em Situação de Rua, mediante comprovante de cadastramento no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CAD Único – Formulário Suplementar 2 “População em Situação de Rua”), disponibilizado nas Coordenadorias de Atendimento Regional, e do documento de identidade oficial.