Altera dispositivos do Decreto 16.370/2015, que regulamenta dispositivos do Código de Edificação do Município, no que se refere a responsabilidade e procedimentos para aprovação de projetos de licenciamento de obras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 209 da Lei n° 6.080, de 39 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.1° Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 16.370, de 28 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Ficam regulamentados os dispositivos da Lei n° 4.821 de 30 de Dezembro de 1998, no que se refere a responsabilidades e procedimentos para expedição de alvarás de autorização, aprovação e execução, bem como de certificado de conclusão de obras no Município de Vitória e dá outras providências.
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Art. 4° ……………………………………………:
II – documento de propriedade do imóvel ou titularidade de posse nos termos do Decreto n° 15.949, de 24 de março de 2014, sendo dispensado nos casos de projeto modificativo ou de reforma que não tenham alteração de propriedade ou posse e que possuam área e dimensões de terreno discriminadas no projeto aprovado;
III – alvará de alinhamento e nivelamento do terreno fornecido pelo Município, sendo dispensado nos casos de projeto modificativo, reforma ou regularização que não apresentarem alteração de terreno em relação aos projetos aprovados e nos casos de projetos que tramitarem pelo Programa de Regularização de Edificações;
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Parágrafo único. Para os casos de projetos que conjuguem as modalidades de regularização e reforma, deverão ser preenchidas as declarações de conformidade especificas de cada modalidade de projeto.
Art. 4°-A. Nos termos previstos no artigo 25 da Lei n° 4.821, de 1998, os pedidos de alvará de autorização de pequenas reformas deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com a seguinte documentação mínima:
I – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo titular da obra ou seu representante legal que poderá ser indicado no ato do protocolo, descrevendo o objeto da pequena reforma solicitada;
II – Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica referente à elaboração do projeto e a execução da obra de pequena reforma;
III – declaração de conformidade, devidamente assinada, conforme modelo disponibilizado no site do Município;
IV – conjunto de peças gráficas de representação do projeto nos casos de obras de adequação de acessibilidade referentes a rampas, plataformas de elevação, sanitários e rotas acessíveis.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de obras de pequenas reformas em área de uso comum o requerimento deverá ser assinado pelo síndico devidamente qualificado.
Art. 5° …………………………………………….
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Parágrafo único. Para os casos de projetos que já obtiveram Alvará de Execução é dispensado o estabelecido no inciso II deste artigo.
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Art. 11. …………………………………………..
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§ 3° Para os projetos de imóveis tombados, sujeitos ao tombamento vizinho, e identificados como de interesse de preservação poderá ser solicitado pelo órgão competente a apresentação de informações complementares e peças gráficas específicas, conforme as características de cada imóvel.
§ 4° Para os projetos de imóveis tombados e identificados como de interesse de preservação deverão ser apresentadas todas as fachadas.
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Art. 13. Consideram-se pequenas reformas as alterações de projetos aprovados que não tenham acréscimo ou decréscimo de área construída, mudança de uso e não tenham interferência nos itens urbanísticos e construtivos relacionados nos incisos I ao XV do artigo 2° deste Decreto.
§ 1° Também são consideradas pequenas reformas as obras de adequação de acessibilidade, habitabilidade e/ou salubridade que venham a ser exigidas para aprovação de projeto de regularização ou para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento, assim como quaisquer obras de manutenção, conservação e/ou restauração a serem efetuadas nas edificações, obras ou monumentos tombados, sujeitos ao tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação, incluindo os imóveis que estejam em processo de tombamento ou identificação como de interesse de preservação.
§ 2° Para emissão de alvará de autorização de pequena reforma de empreendimentos considerados de interesse da saúde pública, poderá ser solicitado, a critério do órgão competente, a apresentação de memorial descritivo de acabamento e uso, plantas baixas com Layout e outras informações complementares conforme as características de funcionamento de cada empreendimento.
§ 3° Para emissão de alvará de autorização de pequena reforma em imóveis tombados, sujeitos ao tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação, poderá ser solicitado pelo órgão competente a apresentação de informações complementares e peças gráficas específicas, conforme as características de cada imóvel.
§ 4° Os procedimentos a serem considerados nas emissões de alvará de autorização para pequenas reformas serão estabelecidos por Instrução Normativa da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.” (NR)
Art. 2° As Declarações de conformidade previstas neste Decreto e no Decreto 16.370, de 2015, serão disponibilizadas no site do Município e poderão ser objeto de atualização a qualquer tempo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, sendo vedada a partir da sua vigência a protocolização de processo em desacordo com os termos previstos neste Decreto e no Decreto 16.370, de 2015.
Art. 4° Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do inciso I do Art. 11 do Decreto n° 16.370, de 2015.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de maio de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE Prefeito Municipal
LENISE MENEZES LOUREIRO Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade