O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei n° 11.065, de 1° de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso V do art. 31 do Decreto n° 13.842, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (…)
V – levantamento planialtimétrico, nas hipóteses de aprovação inicial ou de modificação de projeto com acréscimo na projeção da edificação;”.
Art. 2° O Decreto n° 13.842, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 31-A:
“Art. 31-A – O processo de regularização de edificações deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – levantamento da edificação, nos termos do art. 14;
II – relatório fotográfico, conforme padrão definido pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU;
III – documentos que atendam ao disposto na informação básica;
IV – termo unificado de compromisso firmado pelo proprietário;
V – termo de compromisso firmado pelo responsável técnico, nos termos do Anexo Único;
VI – levantamento planialtimétrico ou levantamento aerofotogramétrico da Prodabel;
VII – planilha e memória de cálculo com o perímetro das áreas brutas;
VIII – memória de cálculo das áreas permeáveis e sua indicação na planilha de cálculo;
IX – memória de cálculo, nos casos de enquadramento, das infrações referenciadas nos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei n° 9.074, de 18 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Aplica-se aos processos de regularização de edificações o disposto no parágrafo único do art. 31.”.
Art. 3° O caput do art. 32 do Decreto n° 13.842, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – Constatado o não atendimento ao disposto nos arts. 31 e 31-A, o protocolo será indeferido e instruído com o respectivo relatório das pendências.”.
Art. 4° Os §§ 3°, 6° e 7° do art. 57 do Decreto n° 13.842, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 8°, 9° e 10:
“Art. 57 – (…)
§ 3° Acatada a documentação, será aberto processo administrativo e agendado o exame do levantamento da edificação, com comunicação eletrônica ao responsável técnico, em até quinze dias.
(…)
§ 6° Aprovado o levantamento, será agendada vistoria para verificação da sua conformidade com a edificação.
§ 7° Constatada a existência de divergência entre a edificação e o levantamento aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:
I – o indeferimento da solicitação;
II – a possibilidade de correção do levantamento por meio do procedimento de ajuste de levantamento, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU.
§ 8° A concessão da Certidão de Baixa de Construção é condicionada ao pagamento integral dos valores previstos na Lei n° 9.074, de 2005, de taxas e à resolução de pendências da obra.
§ 9° Transcorridos doze meses da aprovação da regularização sem que o pagamento dos valores devidos tenha sido iniciado ou que as pendências da obra tenham sido sanadas, o processo de regularização será indeferido.
§ 10 – Constatada a impossibilidade de regularização da edificação nos termos da Lei n° 9.074, de 2005, o responsável técnico será notificado para apresentar, em até trinta dias, projeto de adequação da edificação à legislação vigente, sob pena de indeferimento do processo.”.
Art. 5° O art. 87 do Decreto n° 13.842, de 2010, fica acrescido do seguinte § 1°, passando o parágrafo único a vigorar como § 2°:
“Art. 87 – (…)
§ 1° Constatada a existência de divergência entre a edificação e o projeto aprovado, a concessão da Certidão de Baixa de Construção será negada, decorrendo de tal ato, alternativamente:
I – o indeferimento da solicitação;
II – a possibilidade de correção do projeto por meio do procedimento de apresentação de as built, cujas hipóteses de aplicação serão estabelecidas em portaria da SMPU.”.
Art. 6° Fica revogado o art. 58 do Decreto n° 13.842, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte