DOM de 03/07/2017
Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos de emissão de alvará de localização e funcionamento, licença ambiental de operação e alvará sanitário para atividades econômicas no Município de Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelosincisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 207 da Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° A emissão de alvará de localização e funcionamento, licença ambiental de operação e alvará sanitário para atividades econômicas no Município de Vitória observará as regras de simplificação previstas neste decreto.
Art. 2° Os alvarás referentes aos licenciamentos de que trata este regulamento terão vigência de 05 (cinco) anos.
Art. 3° A emissão de alvará de funcionamento deverá atender o disposto nos artigos 30 e 31 do Decreto n° 11.975, de 2004, e suas alterações, dispensando-se a exigência de reconhecimento de firma.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 207 da Lei n° 6.080, de 2003, o Município poderá estabelecer condicionantes de adequação a serem cumpridas durante a vigência do alvará de localização e funcionamento, na forma do Anexo I.
Art. 4° Os prazos de condicionantes a que se refere o artigo 3° poderão ser prorrogados, por iguais períodos, por solicitação do empreendedor, mediante justificativa técnica fundamentada, excetuada a pendência quanto à ausência de alvará de licença do corpo de bombeiros.
§ 1° Para os casos de licenciamento dos Alvarás de Localização e Funcionamento realizados mediante condicionantes estabelecidas antes da publicação deste decreto e ainda não cumpridas, será permitida a prorrogação na forma do caput deste artigo.
§ 2° Para os casos de pendência de certificado de conclusão, quando o proprietário estiver tramitando processo de regularização do imóvel no município será permitida a renovação do prazo da condicionante, desde que o mesmo não tenha processo anterior de regularização arquivado por desinteresse para o mesmo imóvel.
Art. 5° Não serão licenciados os estabelecimentos que comercializam combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculo, centro de convenções, casa de festas e eventos, e outras atividades de grande fluxo de pessoas, que apresentem pendência de alvará de corpo de bombeiro, ante ao grau de risco dessas atividades.
Art. 6° Caso o alvará emitido possua condicionantes, na forma do artigo 3°, o empreendedor deverá apresentar a comprovação de atendimento das mesmas dentro dos prazos estabelecidos para cumprimento.
Parágrafo único. não havendo comprovação do cumprimento das condicionantes mencionadas no caput deste artigo ou solicitação de renovação de prazo prevista no artigo 4° deste Decreto, o empreendedor será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de cassação do alvará.
Art. 7° A emissão de alvará sanitário atenderá ao disposto no artigo 12 da Lei n° 4.424, de 2002- Código Sanitário Municipal.
§ 1° As atividades consideradas de baixo risco sanitário são as constantes do Anexo II.
§ 2°As atividades constantes do Anexo III receberão alvará sanitário por autodeclaração, mediante requerimento específico disponível no procedimento de licenciamento utilizado pelo Município.
Art. 8° O alvará sanitário por autodeclaração será concedido mediante fornecimento de informações e termo de responsabilidade sanitário.
Parágrafo único. Após a emissão de alvará sanitário por autodeclaração, o Município realizará a verificação documental e realizará a devida inspeção sanitária.
Art. 9° A emissão de licença ambiental de operação para empresas consideradas licenciáveis, atenderá ao disposto nas Leis n°s 4.438/, de 1997, e 5.131, de 2000, bem como em seus regulamentos.
§ 1° As atividades consideradas de baixo potencial poluidor, classificadas como grau I, nos termos do decreto n° 11.068/2001 e suas alterações e resolução CONDEMA n° 13/2004 receberão licença ambiental por autodeclaração, mediante requerimento específico disponível no procedimento de licenciamento utilizado pelo Município.
§ 2° A licença ambiental por autodeclaração será concedida mediante fornecimento de informações e termo de responsabilidade.
§ 3° As atividades não passíveis de licenciamento ambiental estarão automaticamente dispensadas de abertura de processo de requerimento de dispensa.
Art. 10. Após a emissão dos alvarás e licenças objetos do presente decreto, caso sejam verificadas divergências ou desconformidades nas informações prestadas pelo empreendedor no processo de licenciamento e nos termos de responsabilidade firmados, o alvará será anulado após a notificação prévia para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, sendo lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. O Município avaliará a possibilidade de realizar Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso em situações excepcionais, devidamente justificado e fundamentado o interesse público.
Art. 12. Ficam revogados os incisos VI e IX do artigo 30, a alínea “d” do inciso IV do artigo 31 e os artigos 319, 319-A e 319-B doDecreto 11.975, de 2004, com suas alterações.
Art. 13. O Município realizar as adequações administrativas necessárias para a sua execução, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de junho de 2017.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
LENISE MENEZES LOUREIRO
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade
FABRÍCIO GANDINI AQUINO
Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Comunicação
ANEXO I
CONDICIONANTES
ANEXO II
ANEXO III