O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 15.927, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 4°:
“Art. 1° A expedição de certidão negativa de débitos e de situação fiscal para com a Fazenda Pública Municipal é de competência da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA -, e será emitida, a pedido do interessado, quando verificada a regularidade fiscal da pessoa natural ou jurídica junto ao Município.
(…)
§ 4° – A certidão de que trata este artigo é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro da certidão, informados no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.”.
Art. 2° O § 2° e o caput do art. 2° do Decreto n° 15.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – Ressalvado o disposto no § 2° do art. 4°, a certidão terá validade de trinta dias, contados da data da sua publicação eletrônica, e estará disponibilizada diretamente para o interessado no Portal da PBH ou poderá ser expedida nas unidades de atendimento da SMFA, caso em que ela deverá ser requerida pelo interessado ou por seu representante legal.
(…)
§ 2° A autenticidade da certidão só é garantida pela consulta ao seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão negativa de débitos e de situação fiscal.”.
Art. 3° O § 8° do art. 3° do Decreto n° 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° –
(…)
§ 8° – Poderá ser expedida certidão diversa daquelas especificadas nos incisos I a VI do caput, mediante requerimento do interessado, em formulário disponível no Portal da PBH, no qual deverão constar as informações necessárias aos termos em que tenha sido requerida.”.
Art. 4° O art. 11 do Decreto n° 15.927, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Portaria da SMFA poderá estabelecer regras complementares a este decreto.”.
Art. 5° O caput do art. 20 do Decreto n° 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 3° e 4°:
“Art. 20 – Os notários e seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão ou cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos, exceto os de garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI.
(…)
§ 3° – A certidão de quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH -, cuja consulta se faz por meio do número de controle da certidão, informado no documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI, disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
§ 4° – A autenticidade da certidão de quitação do ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da PBH, por meio do documento auxiliar de representação gráfica e consulta da certidão de quitação do ITBI impresso.”.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte