(DOE de 24/09/2012)
Isenta as saídas internas e interestaduais de tambaqui criado em cativeiro, nos termos do Convênio ICMS 66, de 22 de junho de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 4º da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 66, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o “caput” do item 66 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998: (Convênios ICMS 76/98, 01/10, 23/12,66/12)
“66. Até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Secretária Adjunta de Finanças
Alessandro de Souza Pinto Scultetus
Coordenador-Geral da Receita Estadual