(DOE de 26/09/2012)
Regulamenta a extinção de crédito tributário com os benefícios do REFAZ – V sob a forma de dação em pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios regulamentares para a efetivação de extinção de créditos tributários com os benefícios do REFAZ-V mediante dação em pagamento, nos termos do inciso IV do artigo 5º da Lei Estadual n° 2.840, de 03 de setembro de 2012, publicada no DOE n° 2050, de 03.09.2012;
DECRETA :
Art. 1º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderá ser extinto, durante o período de vigência da Lei n° 2.840 de 03 de Setembro de 2012, considerando o interesse do Estado, mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – refira-se a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II – a extinção de crédito tributário por meio de dação em pagamento, com os benefícios do REFAZ-V, não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidos após 31 de dezembro de 2011;
III – O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
IV – não existam ônus ou gravames, de qualquer natureza, sobre o bem;
V – seja localizado no território do Estado de Rondônia e esteja na posse mansa e pacífica de seu titular;
VI – seja efetuado o pagamento, ou recolhida a primeira parcela no caso de parcelamento, do valor remanescente do crédito tributário objeto da dação em pagamento.
Parágrafo único. Poderá ser aceito bem imóvel com valor de avaliação superior ao total do crédito tributário beneficiado. Neste caso a aceitação por parte da contribuinte, obrigatoriamente, importará na conversão do valor excedente em crédito fiscal a ser apropriado mediante lançamento da importância respectiva, sob o título de “crédito fiscal – dação – REFAZ V”, na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal (GIAM) do mês subsequente ao da efetivação da “dação em pagamento”.
Art. 2º O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN quando se tratar de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, e junto a Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
Art. 3º A protocolização do pedido de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento ensejará a suspensão do processo administrativo e do processo judicial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como implicará na confissão irretratável da dívida correspondente e, em consequência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação, embargos do devedor ou recurso já apresentado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Art. 4º O contribuinte ou responsável da obrigação tributária extinta por meio de dação em pagamento obrigar-se-á, em termo circunstanciado, a todas as obrigações inerentes aos contratos administrativos para aquisição de bens.
Art. 5º A avaliação observará os critérios seguintes:
I – em se tratando de crédito inscrito em dívida ativa e já ajuizado, havendo nos autos penhora do bem objeto da dação em pagamento, prevalecerá o laudo de avaliação judicial homologado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
II – em não havendo avaliação judicial, esta será formalizada em laudo circunstanciado, com descrição dos bens avaliados e indicação dos critérios, métodos técnicos e parâmetros utilizados, devendo constar do laudo o valor da avaliação com a equivalência em índice oficial de correção monetária.
Parágrafo único. O requerente será cientificado do valor de avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e poderá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência.
Art. 6º Se a avaliação atribuir aos bens oferecidos valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente recolherá a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.
Art. 7º Tratando-se de créditos tributários em fase de execução fiscal, a dação em pagamento será precedida do pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das demais despesas judiciais, incluindo honorários advocatícios.
Parágrafo único. Caso não tenha sido fixado honorário advocatício até o momento da apresentação do pedido de dação em pagamento, deverá ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final do débito consolidado após a aplicação das reduções previstas na Lei Estadual n° 2.840/2012.
Art. 8º Considerar-se-á ter havido desistência da dação em pagamento quando não houver aceitação da avaliação administrativa apresentada pelo Estado de Rondônia; ou, na hipótese do contribuinte interessado, sem justo motivo, deixar de praticar ato ou de cumprir diligência determinada num prazo superior a 10 (dez) dias.
Art. 9º Compete ao Secretário de Estado de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, decidir sobre o pedido de dação em pagamento e autorizar a lavratura do instrumento respectivo.
Art. 10 Considerar-se-á consumada a dação em pagamento e extinto o crédito tributário por ela abrangido no ato da transferência do domínio e a respectiva imissão na posse.
Art. 11 A assinatura do instrumento de dação somente se efetivará mediante a comprovação do recolhimento de eventual diferença apurada a favor da Fazenda Estadual bem como, se for o caso, do pagamento de: custas judiciais, taxas judiciárias e de honorários advocatícios.
Art. 12 O bem adquirido por dação em pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização e incorporações ao Estado de Rondônia, nos moldes de bem adjudicado judicialmente.
Art. 13 O Secretário de Estado de Finanças e a Procuradora Geral do Estado editarão, em conjunto, as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças Superior