(DOE de 08/10/2012)
Dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”;
CONSIDERANDO que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n° 024, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;
CONSIDERANDO que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8°, inciso I, daLC 024/75);
CONSIDERANDO o artigo 30 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território rondoniense, por estabelecimento que se beneficie com incentivo ou benefício fiscal concedido sem amparo em acordos celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.
§ 1° Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido, outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observando-se disposto no artigo 2°.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições por contribuinte rondoniense de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.
Art. 2° Anexo deste Decreto indicará os subsídios, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, ou outros incentivos ou benefícios em desacordo com o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, sujeito a aplicação do disposto no artigo 1°.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 3° Por ocasião das entradas de mercadorias a que se refere o artigo 1°, onde há direito a crédito do imposto, o contribuinte deverá:
I – registrar na coluna “IMPOSTO CREDITADO” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada;
II – indicar na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão “vedação parcial” e o número deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna “IMPOSTO CREDITADO”, devendo o estabelecimento indicar na coluna “OBSERVAÇÕES” a expressão “vedação total” e o número deste Decreto.
Art. 4° Na hipótese de o contribuinte deste Estado se apropriar de créditos do imposto, a que se refere o “caput” do artigo 1°, deverá o mesmo providenciar a anulação referente à proporção não admitida, nos termos do inciso V do artigo 38 da Lei n° 688, de 27 de abril de 1996.
Art. 5° A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito de que trata o artigo 3° será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se no corpo do referido documento fiscal:
I – o número e a data da nota fiscal de aquisição;
II – o nome, CNPJ do emitente e a unidade federada de origem;
III – o valor da operação;
IV – o valor do crédito apropriado;
V – o valor do crédito a ser mantido, se houver;
VI – o valor do crédito a ser estornado, e
VII – o número deste Decreto.
Parágrafo único. O estorno do crédito observará no que couberem os termos da Seção V do Capítulo IV do Título II do RICMS/RO.
CAPÍTULO III
DO AVISO DE VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6° A apuração das operações ou prestações onde há vedação de apropriação total ou parcial dos créditos de ICMS ocorrerá preferencialmente, através das informações constantes em banco de dados da Administração Tributária Estadual, que procederá a aviso eletrônico de vedação de apropriação de crédito, via Portal do Contribuinte, no último dia do mês, onde conste:
I – o documento fiscal que acobertou a operação interestadual;
II – os dados de identificação da origem da mercadoria;
III – os valores de créditos fiscais admitidos.
Art. 7° O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que verificar, no exercício de suas atividades, a apropriação de créditos por contribuintes deste Estado em desacordo com o artigo 1°, deverá, nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte que se apropriou de créditos do imposto a que se refere o “caput” do citado artigo, determinando sua anulação referente à proporção não admitida, por meio do estorno do crédito, nos termos dos artigos 4° e 5°.
Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação, consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”.
Art. 8° Caso o contribuinte não atenda ao disposto no artigo 7°, o crédito tributário correspondente deverá ser constituído por meio de Auto de Infração.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS.
Art. 9° Na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá o crédito do documento fiscal que acoberta a operação ser considerado na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem, observando o Anexo deste Decreto.
§ 1° Caso a redução no crédito do documento fiscal que acoberta a operação não seja considerada no cálculo da retenção do ICMS pelo substituto tributário, deverá o imposto equivalente à redução ser declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM e recolhido pelo contribuinte destinatário no décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a entrada no estabelecimento.
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se inclusive na substituição tributária interna.
§ 3° Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar que na hipótese do § 1° e 2° deverá o imposto equivalente à redução ser lançado, para recolhimento pelo destinatário das mercadorias, no momento da entrada destas no território do Estado e pago na forma prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 53, do RICMS/RO.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não prejudicando a legislação anterior e mantendo em vigor as disposições do Decreto n° 13.644, de 02 de junho de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
Maria do Socorro Barbosa Pereira
Secretária Adjunta de Finanças
Alessandro de Souza Pinto Scultetus
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
Benefícios concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, sujeito a aplicação do disposto neste Decreto.
SUBITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
Crédito Admitido |
DATA DE INÍCIO. |
1. ORIGEM: ESTADO DE SÃO PAULO |
||||
1.1 |
Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor. |
Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual. Anexo III, artigo 27 do RICMS/SP; (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009) |
0% s/BC |
Publicação deste Decreto. |
2. ORIGEM: ESTADO DO PARANÁ |
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2.1 |
Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual. |
Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual. Anexo III, item 7 do RICMS/PR (Decreto n° 1.980 de 21.12.2007) |
0% s/BC |
Publicação deste Decreto. |
3. ORIGEM: ESPÍRITO SANTO |
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3.1 |
Aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos no Espírito Santo, e com suínos. |
Crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interestadual. Artigo 107, XXXIV do RICMS/ES (Decreto n° 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 01.02.12) |
0% s/BC |
Publicação deste Decreto. |
4. ORIGEM: SANTA CATARINA |
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4.1 |
Produtos resultantes da industrialização, por estabelecimento fabricante, de aves domésticas produzidas em território catarinense.Obs.: mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. |
Crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação interestadual. Artigo 15, XXIV,Anexo II do RICMS/SC. |
5% s/BC |
Publicação deste Decreto. |