DOE de 18/06/2014
Altera o Decreto n° 12.251-E/2011, que dispõe sobre cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e adequação de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 68/13, de 26 de julho de 2013, no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008,
DECRETA
Art. 1° O § 16 do artigo 3° do Decreto n° 12.251-E, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° […]
[…]
§ 16. O cadastro do PAF-ECF terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da publicação do despacho, que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, no Diário Oficial da União.”
[…]
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de junho de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima