DOM de 02/10/2017
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar Municipal n° 5.093, de 28 de setembro de 2017, e revisão das isenções referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, anteriormente concedidas com fundamento na Lei Municipal n° 2.528 de 23 de maio de 1997, a qual dispõe sobre a “Política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina”, e na Lei Municipal n° 4.410, de 14 de junho de 2013, que dispõe sobre a “Política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina às empresas de Call Center e Telemarketing”, todos com suas alterações posteriores, visando sua adequação à Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Federal n° 157, de 29 de dezembro de 2016, cuja disciplina promoveu importantes alterações nas normas gerais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, visando tornar mais rígido o sistema antiguerra fiscal atualmente em vigor no País;
CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar Federal n° 157/2016 fixou a alíquota mínima de 2% (dois por cento) para o ISSQN, além de estabelecer que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lista Anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, constituir ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão tendente a conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em desacordo com as disposições da Lei Complementar Federal n° 157/2016 (art. 10-A, da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992);
CONSIDERANDO a aprovação da Lei Complementar Municipal n° 5.093, de 28 de setembro de 2017, que, dentre outras providências, promoveu a adequação da legislação e da política de incentivos fiscais do Município de Teresina ao disposto na Lei Complementar Federal n° 157/2016, mediante alteração da Lei Municipal n° 2.528, de 23 de maio de 1997 (Política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina) e da Lei Municipal n° 4.410, de 14 de junho de 2013 (Política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina às empresas de Call Center e Telemarketing); e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de revisão dos benefícios e incentivos fiscais, concedidos com fundamento na Lei Municipal n° 2.528/1997, e na Lei Municipal n° 4.410/2013, que ainda estejam em vigor e em desacordo com a Lei Complementar Federal n° 157/2016, respeitado o prazo fixado no art. 6°, da referida Lei Complementar Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os benefícios e incentivos fiscais anteriormente concedidos pelo Município de Teresina, aos empreendimentos constantes do Anexo Único, deste Decreto, passam a vigorar com a ressalva de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lista Anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2018, os empreendimentos constantes do Anexo Único, deste Decreto deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante aplicação da alíquota reduzida de 2% (dois por cento) sobre as operações que constituam fato gerador do imposto, ressalvado os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lista Anexa à Lei Complementar Federal n° 116/2003.
Art. 3° Integra o presente instrumento, para todos os efeitos, o Anexo Único.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir do decurso do prazo previsto nas alíneas b” e c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal de 1988.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 2 de outubro de 2017.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
ANEXO ÚNICO
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
ATO NORMATIVO |
16.330.110/0005-85 |
PLURIQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
DECRETO N° 7.615, DE 31 DE MARÇO DE 2008. |
09.159.463/0001-75 |
NUTRIP INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE ALIMENTOS DO PIAUÍ LTDA. |
DECRETO N° 7.828, DE 7 DE JULHO DE 2008. |
09.069.411/0001-08 |
NUTRIALL LTDA. |
DECRETO N° 8.024, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008. |
05.805.056/0001-37 |
INDÚSTRIA DE CARROCERIAS MAFRENSE LTDA. |
DECRETO N° 8.029, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. |
06.293.101/0001-84 |
CHERTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. |
DECRETO N° 9.184, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009. |
05.528.914/0002-24 |
DISPA INDÚSTRIA DE RAÇÕES S/A |
DECRETO N° 9.185, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009. |