(DOE de 17/10/2012)
Decreta a opção do Estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2013, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Governo do Estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do Estado, no exercício de 2013, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 17 de outubro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Garcia de Freitas
Secretário Adjunto de Finanças
Acyr Rodrigues Monteiro
Coordenador-Geral da Receita Estadual