Institui o Programa de Parcelamento Especial para o pagamento de créditos tributários, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o Ofício GSF N° 451/2017, de 28 de junho de 2017 da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP 010.1.006348/17-90;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 68, de 19 de junho de 2017, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Parcelamento Especial para o pagamento de créditos tributários do ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, observado o disposto neste decreto e no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 1° O Programa de Parcelamento Especial do ICMS abrange créditos vencidos até 31 de maio de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores cancelados ou ativos, na esfera administrativa ou judicial, desde que requerido até 31 de julho de 2017.
§ 2° Na hipótese de inclusão no Programa de que trata este decreto, de parcelamentos decorrentes de anistias ou remissões anteriores, deverá ser considerado o valor original, sem os benefícios, para o cálculo do crédito tributário.
§ 3° O crédito tributário consolidado poderá ser pago em:
I – até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
II – até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, hipótese em que a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor do débito consolidado.
§ 4° A homologação do parcelamento pelo Fisco dar-se-á com o pagamento integral da primeira parcela.
§ 5° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 200 UFRs-PI para empresas normais;
II – 50 UFRs-PI para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP.
§ 6° Especificamente em relação ao parcelamento na forma do inciso II do § 1°, deverá ser observado que:
I – o pagamento do valor correspondente ao percentual indicado no inciso II do § 1°, poderá ser efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de julho a novembro do corrente ano, com a primeira vencendo no 5° (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento e as demais, no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, respeitado o disposto no § 5°.
II – o saldo remanescente do crédito tributário parcelado poderá ser pago em até 179 (cento e setenta e nove) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao da quitação do valor de que trata o inciso I, respeitado o disposto no § 5°, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês subsequente.
Art. 2° A adesão ao Programa de Parcelamento Especial do ICMS implica:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo;
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, das condições estabelecidas neste decreto.
Art. 3° O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 4° Implicará exclusão do devedor do Programa de Parcelamento Especial do ICMS e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 5° Ato expedido pelo Secretário da Fazenda poderá dispor sobre os prazos de que trata este decreto.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2017.