(DOE de 14/11/2012)
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 146ª reunião ordinária, das 174a a 178a reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 149ª reunião ordinária da COTEPE c dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e demais ajustes firmados pelo Estado de Rondônia na 146ª reunião ordinária, nas 174ª, 175ª, 176ª, 177ª e 178ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, na 149ª reunião ordinária da COTEPE;
CONSIDERANDO os Atos Declaratórios n° 7 ao n° 12 de 2012, todos do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o item 107 do anexo XVIII: (Ato COTEPE 19/2012, efeitos a partir de 01.08.12):
TABELA
II – o inciso IV do § 1° do artigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 7/12, efeitos a partir de 01.09.12)
“IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;”;
III – o inciso I do “caput” do artigo 227-AA: (Ajuste SINIEF 8/12, efeitos a partir 27.06.12)
”I – 1° de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo XXI;
b) dutoviário;
c) aéreo;
d) ferroviário;”;
IV – os incisos abaixo relacionados do “caput” do artigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)
a) os incisos I e II:
“I – álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
II – gasolinas, 2710.12.5;”;
b) os incisos VI e VII:
b) os incisos VI e VII:
“VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;
VII – resíduos de óleos, 2710.9;”
c) o inciso X:
“X – biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 3826.00.00;”;
V – as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do artigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)
“a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3 819.00.00;”;
VI – o inciso II do § Io do artigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)
”II – aguarrás mineral (“white spirit”), 2710.12.30;”;
VII – os incisos VIII a X do § 4° do artigo 196-A2: (Protocolo ICMS 84/2012, efeitos a partir de 02.07.12)
“VIII – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (a partir Io de janeiro de 2013 – Protocolo ICMS 84/12, efeitos a partir de 02/07/2012)
IX – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (a partir Io de janeiro de 2013 – Protocolo ICMS 84/12, efeitos a partir de 02/07/ 2012)
X – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações, (a partir Io de janeiro de 2013 – Protocolo ICMS 84/12, efeitos a partir de 02/07/2012)”;
VIII – os seguintes dispositivos do Anexo VI:
a) o item 25 da Tabela XIV: (Protocolo ICMS 50/12, efeitos a partir de 01.05.12)
TABELA
b) o item 23 da Tabela XXI: (Protocolo ICMS 51/12, efeitos a partir de 1.05.12)
TABELA
c) o item 23 da Tabela XIX: (Protocolo ICMS 52/12, efeitos a partir de 1.05.12)
TABELA
d) o item 23 da Tabela XX: (Protocolo ICMS 53/12, efeitos a partir de .05.12)
TABELA
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos ante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e estadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 1998:
I – os itens 113 e 114 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE 19/2012, efeitos a partir 01.08.12):
TABELA
“Art. 196-N1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido na forma do art. 196-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”.
§ 2° A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2o, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.§ 6o A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 196-H.
§ 7° Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.”;
III – os incisos VIII, IX e X ao § 1° do artigo 196-P2: (Ajuste SINIEF 7/12, efeitos a partir de 01.09.12)
“VIII – Registro de Saída, conforme disposto no artigo 196-N1;
IX – Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional – PIN-e;
X – Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso – DL”;
IV – o Capítulo LXV ao Título VI, composto dos artigos 818-Q a 818-V: (Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, efeitos a partir de 16.07.12)
“DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADOS EM RECINTO DA D.R.F.B EM FOZ DO IGUAÇU POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, PREVIAMENTE HABILITADAS A OPERAR NO RTU
Art. 818-Q. Até 31 de julho de 2013, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 9 de setembro de 2009.
Art. 818-R. A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
Art. 818-S. Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este capítulo, nos termos do item 25 da Tabela II do Anexo II.
Parágrafo Único. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Art. 818-T. O imposto arrecadado será repassado ao Estado de Rondônia caso o estabelecimento do importador se encontre domiciliado neste Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.
Parágrafo único. O repasse previsto neste artigo será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Art. 818-U. Fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Estado de Rondônia.
Art. 818-V. Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.”;
V – o item 25 à Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, efeitos a partir de 16.07.12)
“25. Até 31 de julho de 2013, nas operações de importação de bens ercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR mportados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado rrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas mpresas de Pequeno Porte -SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas perar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei n° 11.89 e 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 6.956, de 9 de setembro e 2009, de que trata o Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, de forma que ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição de mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Nota 1: À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificação se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Nota 2: A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada observância dos termos do Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012 incorpora o Capítulo LXV do Título VI deste Regulamento.”;
VI – o inciso XII ao “caput” do artigo 721: (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)
“XII – Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos reparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00;”;
VII – a alínea “c” ao inciso I do § 1° do artigo 721: (Convênio ICMS 68/ 12, efeitos a partir de 27.06.12)
“c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;”;
VIII – o § 2° ao artigo 370-N, renomeando-se seu parágrafo único para § 1°: (Convênio ICMS 78/12, efeitos a partir de 01.07.12)
“§ 2° Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no “caput” terá por destinatário o próprio emitente.”;
IX – os §§ 3° e 4° ao artigo 370-Q: (Convênio ICMS 78/12, efeitos a partir de 01.07.12)
“§ 3° Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da missão de NF-e prevista no “caput” e §§ 1° e 2° até 31/12/2012, observado o disposto no § 4°.
§ 4° Em substituição à NF-e referida no § 3°, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.”;
X – o § 7° ao artigo 196-01: (Ajuste SINIEF 10/11, efeitos a partir de 5.10.11)
“§ 7° A partir de 1° de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção m papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”;
XI – a Tabela XXVIII ao Anexo VI: (Convênio ICMS 77/11, efeitos onforme TABELA XXVIII)
“TABELA XXVIII
Circulação de Energia Elétrica, desde a produção ou importação até a última peração que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em mbiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 77/2011
TABELA
Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação e energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na nidade federada, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários ue a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em mbiente de contratação livre.”
XII – a Tabela XXIX ao Anexo VI: (Convênio ICMS 10/12, efeitos conforme TABELA XXIX)
TABELA XXIX
Energia Elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no terrrritório da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver dquirido em ambiente de contratação regulada, quando não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.
CONVÊNIO ICMS 10/2012
TABELA
Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de ergia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada.”
XIII – o item 26 à Tabela XIV do Anexo VI: (Protocolo ICMS 39/11, efeitos 09.2011)
TABELA
Art. 3° Ficam revogados:
I – o inciso II do “caput” do artigo 227-AA. (Ajuste SINIEF 8/12, efeitos a partir 27.06.12);
II – o do § 7º artigo 227-Q.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS 68/12 no período de 1o de janeiro de 2012 até a sua corporação na legislação de Rondônia, desde que não tenham resultado em falta e recolhimento do imposto. (Convênio ICMS 68/12, efeitos a partir de 27.06.12)
Art. 5° A prorrogação prevista no inciso VII do artigo 1o deste Decreto aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas os inciso do “caput” do artigo 196-A2. (Convênio ICMS 84/12, efeitos a partir de 2.07.12)
Art. 6° Fica prorrogado o item 36 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes u por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos 2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), nos termos do Convênio ICMS 38/01, até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 e dezembro de 2015, para as concessionárias. (Convênio ICMS 67/12, efeitos partir de 16.07.12)
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de novembro 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Garcia de Freitas
Secretário-Adjunto de Estado de Finanças
Acyr Rodrigues Monteiro
Coordenador-Geral da Receita Estadual