Dispõe sobre a exigência de Laudo de Inspeção Técnica – LIT para concessões e renovações de licenças de veículos automotores destinados à exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 366/2007,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a exigência de Laudo de Inspeção Técnica – LIT para concessões e renovações de licenças de veículos automotores destinados à exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Art. 2º As empresas concessionárias exploradoras do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quando da vistoria geral anual, devem apresentar Laudo de Inspeção Técnica – LIT, confeccionado por empresa credenciada junto ao Instituto Brasileiro de Metrologia – INMETRO, para os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo único. A exigência do Laudo de Inspeção Técnica – LIT, confeccionado por empresa credenciada junto ao INMETRO aplica-se, ainda, às empresas que solicitarem registro junto ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO, no que diz respeito aos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2012, 124º da República