O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2° com a seguinte redação:
“ Art. 2° (…)
§ 1° A proibição a que se refere o caput se estende a atividades, como festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado.
§ 2° O descumprimento do disposto no § 1° sujeita o promotor e o responsável pela atividade às seguintes penalidades:
I – pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – recolhimento do ALF pela Guarda Civil Municipal, quando for o caso.”.
Art. 2° O Decreto n° 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8°-A com a seguinte redação:
“Art. 8°-A Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação e regulamentar a utilização destas áreas, bem como prever penalidades aos condôminos pelo descumprimento das regras.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput enseja a aplicação de multa ao condomínio no valor de vinte vezes o valor do condomínio.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de maio de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte