O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia de Covid-19 e
CONSIDERANDO que:
I – em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou a disseminação da Covid-19 como uma pandemia;
II – o combate à pandemia de Covid-19 necessita de medidas coordenadas, integradas e cooperadas de âmbito nacional, regional e local;
III – na esfera federal, com o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública;
IV – o Estado de Minas Gerais reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no âmbito de todo o território do Estado, por meio do Decreto Estadual n° 47.891, de 20 de março de 2020;
V – o Município reconheceu o estado de calamidade pública em razão da necessidade de ações para conter a propagação de infecção viral, bem como de preservar a saúde da população contra a Covid-19, por meio do Decreto n° 17.334, de 20 de abril de 2020;
VI – a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê a adoção de medidas compulsórias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;
VII – a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência;
VIII – a Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde previstas na Lei Federal n° 13.979, de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre a realização compulsória, em caráter excepcional e temporário, de rastreamento clínico para reduzir a propagação de infecção viral e preservar a saúde da população contra a Covid-19, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2° Para efetivação do disposto no art. 1°, poderão ser instalados pontos de fiscalização sanitária nas seguintes vias e rodovias de acesso ao Município:
I – Avenida Amazonas, próximo ao viaduto do Anel Rodoviário;
II – Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, próximo à Rua Conde Pereira Carneiro;
III – Avenida Braúnas, próximo à Rua Xangrilá;
IV – Avenida Professor Clóvis Salgado, próximo à Avenida Serrana;
V – Avenida Abílio Machado, próximo à Avenida Heráclito Mourão de Miranda;
VI – Avenida Antônio Francisco Lisboa, próximo à Rua Expedicionário Paulo de Souza;
VII – Rua Francisco Adolfo Viana, próximo à Rua Três;
VIII – Rua Júlio Mesquita, próximo à Rua Taboão da Serra;
IX – Avenida Civilização, próximo à Rua dos Menezes;
X – Avenida Dom Pedro I, próximo à Rua Bernardo Ferreira da Cruz;
XI – Avenida Cristiano Machado, próximo à Rua das Guabirobas;
XII – Avenida Vereador Cícero Idelfonso, próximo à Rua Nogueira da Gama;
XIII – Avenida José Cândido da Silveira, no trecho entre a MG-05 e Rua José Moreira Barbosa;
XIV – Avenida dos Andradas, no trecho entre a Rua Itaguá e Rua Marzagânia;
XV – Rua Jornalista Djalma Andrade, próximo à Avenida Dr. Marco Paulo Simon Jardim;
XVI – Avenida Raja Gabaglia, próximo à Rua Parentis;
XVII – Avenida Nossa Senhora do Carmo, no trecho do Belvedere;
XVIII – Rua Haiti, no trecho entre a Avenida Presidente Eurico Dutra e Rua Patagônia.
Parágrafo único. Não serão impostas restrições à saída de pessoas e veículos dos limites do território do Município.
Art. 3° Os agentes públicos poderão solicitar a parada de veículos e exigir que os motoristas e passageiros realizem o rastreamento clínico, incluindo aferição de temperatura corporal.
§ 1° A pessoa cujo rastreamento clínico identifique suspeita de infecção pela Covid-19 será orientada e encaminhada para unidade de saúde específica, para ser assistida e evitar a possível propagação da doença.
§ 2° O protocolo de realização do rastreamento clínico nas barreiras sanitárias e o direcionamento de pessoas com suspeitas de infecção serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3° Não será solicitada a parada de veículos oficiais do Poder Público em serviço e de ambulâncias transportando pacientes e profissionais de saúde.
Art. 4° O Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 8°- B:
“Art. 8°-B Hotéis, apart-hotéis, pousadas, pensões, motéis, campings, albergues e outros alojamentos não discriminados, deverão observar as normas de vigilância sanitária e adicionalmente cumprir as seguintes medidas:
I – regulamentar o acesso e a utilização das áreas comuns;
II – proibir o acesso dos hóspedes às academias, piscinas e saunas;
III – entregar aos hóspedes informe, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com orientações sobre os procedimentos preventivos e sobre como buscar atendimento em caso de sintomas de Covid-19;
IV – incluir no formulário próprio de check-in do hotel a informação se o hóspede teve contato com pessoa suspeita ou confirmada de Covid-19 nos últimos quatorze dias;
V – comunicar por telefone a Secretaria Municipal de Saúde caso a resposta ao questionamento do inciso IV for positiva, conforme art. 8° da Lei Federal n° 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o comunicado que trata o inciso V do caput, orientará o estabelecimento sobre as medidas de isolamento necessárias.”.
Art. 5° O descumprimento das medidas estipuladas neste decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal cabível, conforme § 4° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 2020, podendo ser solicitado o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência.
Art. 6° Este decreto entra em vigor em 18 de maio de 2020.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte