(DOE de 05/12/2012)
Altera o Decreto Nº 13.066/07 para dispensar as empresas optantes pelo Simples Nacional, da exigência do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens destinados à exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 20 e 20-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/06 e o artigo 31 da Resolução Conjunta CGSN nº 94/2011; e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o tratamento tributário nas operações de exportação realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional com o das demais empresas:
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º a 10, ao artigo 1º do Decreto nº 13.066/07:
“§ 7º Também poderá ser dispensado pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento do interessado, o imposto devido nos termos do “caput”, para as empresas que comprovem a realização de operações de exportação das respectivas mercadorias, até a data limite do prazo para recolhimento do respectivo imposto lançado nos termos deste Decreto.
§ 8º O requerimento a que se refere o § 7º deverá ser apresentado à Agência de Rendas do domicílio tributário do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios da exportação previstos no artigo 25 do Decreto Nº 13.041, de 6 de agosto de 2007.
§ 9º A Agência de Rendas que receber o requerimento a que se refere o parágrafo 7º formalizará o processo, observando o prazo limite para sua apresentação pelo contribuinte, e adotará os procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento, suspendendo o respectivo lançamento e encaminhando o processo à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para análise e manifestação mediante parecer conclusivo no processo acerca da efetivação da exportação e possibilidade da baixa do respectivo lançamento.
§ 10. A Gerência de Fiscalização, após emitir o parecer referido no § 9º, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual de origem para análise e revisão do lançamento, se devido, dando continuidade aos procedimentos previstos na legislação acerca da revisão de lançamento.”
Art. 2º Os dispositivos deste Decreto aplicam-se de imediato, ficando convalidados todos os atos anteriormente praticados pela Administração, de acordo com o tratamento tributário ora instituído.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2012, 124º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Garcia de Freitas
Secretário Adjunto de Finanças
Acyr Rodrigues Monteiro
Coordenador-Geral da Receita Estadual