O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da COVID-19, instituído pelo art. 2° do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto n° 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as fases 1 e 2 de reabertura de atividades, instituídas pelo Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020.
Art. 2° Enquanto perdurarem a situação de emergência em saúde pública no Município, declarada pelo Decreto n° 17.297, de 17 de março de 2020, e o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto n° 17.334, de 20 de abril de 2020, poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento a ser expedido pelo órgão municipal responsável pela política urbana:
I – a instalação de mobiliários urbanos para higienização pessoal, visando à prevenção da COVID-19;
II – a projeção de imagens de conteúdo artístico e cultural em empenas de edificações públicas e privadas, desde que acompanhadas de divulgação de informações de utilidade pública relacionadas ao enfrentamento da epidemia da COVID-19.
§ 1° Será permitida a veiculação da logomarca de patrocinadores, nos termos do regulamento.
§ 2° Não serão aceitas propostas com conteúdo político-partidário ou que veiculem quaisquer formas de preconceito, discriminação ou intolerância à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero e de orientação sexual.
Art. 3° O Anexo I do Decreto n° 17.361, de 2020, passa a vigorar acrescido da atividade descrita nos termos do Anexo I.
Art. 4° O Anexo II do Decreto n° 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II.
Art. 5° Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 3° do Decreto n° 17.377, de 26 de junho de 2020)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
(…) |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
(…) |
(…) |
Peças e acessórios para veículos automotores |
8h às 17h |
”
ANEXO II
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.377, de 26 de junho de 2020)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
II.1 – Fase 1
Fase 1 – SUSPENSA POR PRAZO INDETERMINADO |
II.2 – Fase 2
Fase 2 – SUSPENSA POR PRAZO INDETERMINADO |