O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da COVID-19, instituído pelo art. 2° do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, instituído pelo Decreto n° 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 2° O Anexo II do Decreto n° 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor em 6 de agosto de 2020.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 17.406, de 4 de agosto de 2020)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle – permanecem abertos |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Padaria |
5h às 21h |
Comércio varejista de laticínios e frios |
7h às 21h |
Açougue e Peixaria |
7h às 21h |
Hortifrutigranjeiros |
7h às 21h |
Minimercados, mercearias e armazéns |
7h às 21h |
Supermercados e hipermercados |
7h às 21h |
Artigos farmacêuticos |
Sem restrição de horário |
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula |
Sem restrição de horário |
Comércio varejista de artigos de óptica |
11h às 19h |
Artigos médicos e ortopédicos |
11h às 19h |
Tintas, solventes e materiais para pintura |
7h às 21h |
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragens |
7h às 21h |
Madeireira |
7h às 21h |
Material de construção em geral |
7h às 21h |
Combustíveis para veículos automotores |
Sem restrição de horário |
Peças e acessórios para veículos automotores |
8h às 17h |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Sem restrição de horário |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle |
5h às 17h |
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários |
Sem restrição de horário |
Casas lotéricas |
Sem restrição de horário |
Agência de correio e telégrafo |
Sem restrição de horário |
Comércio de medicamentos para animais |
Sem restrição de horário |
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2° do Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades industriais |
Sem restrição de horário |
Banca de jornais e revistas |
Sem restrição de horário |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 17.406, de 4 de agosto de 2020)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
II.1 – Fase 1
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
|
Do dia 6 ao dia 9 de agosto |
A partir do dia 10 de agosto |
|
Comércio varejista não contemplado na fase de controle |
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 19h Sábado, entre 9h e 15h |
Quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar na fase 1, exceto comércio atacadista de recicláveis |
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 19h Sábado, entre 9h e 15h |
Quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Cabeleireiros, manicures e pedicures |
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 20h Sábado, entre 9h e 17h |
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 20h Sábado, entre 9h e 17h |
Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Quinta a sexta-feira, entre 11h e 19h Sábado, entre 9h e 15h |
Quarta a sexta-feira, entre 11h e 19h |
Atividades autorizadas na fase 1 em funcionamento no interior de shopping centers |
Quinta-feira a sábado, entre 12h e 20h |
Quarta a sexta-feira, entre 12h e 20h |
Atividades no formato drive-in |
Sexta-feira a domingo, entre 14h e 23h |
Sexta-feira a domingo, entre 14h e 23h |