O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos VI, XI e XVI do art. 2° do Decreto n° 17.313, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
VI – organizar postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo distância mínima de um metro entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, intercalando a ocupação de modo a não ter postos ocupados de forma contígua;
(…)
XI – manter disponibilidade:
a) de sabão e toalhas de papel em todos os locais destinados à lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outros produtos adequados de assepsia;
b) de álcool 70% (setenta por cento) em cada posição de atendimento;
(…)
XVI – instruir os funcionários sobre:
a) a obrigatoriedade do uso correto da máscara e sobre o seu manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca, no máximo, a cada quatro horas de trabalho, se a máscara estiver úmida ou sempre que necessário;
b) a adoção da etiqueta respiratória, especialmente sobre o uso de lenços de papel ou o cotovelo flexionado para cobrir a boca e o nariz, durante tosse e espirros, seguido da lavagem das mãos;”.
Art. 2° A coluna referente à faixa de horário de funcionamento dos serviços de alimentação para consumo no local do Anexo II do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar conforme Anexo deste decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 17.444, de 2 de outubro de 2020)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
(…) |
(…) |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares e com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Segunda a domingo e feriados, entre 11h e 22h Comercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira, e entre 11h e 22h aos sábados, domingos e feriados |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Segunda a sábado, entre 11h e 22hComercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira, e entre 11h e 22h aos sábados |