(DOE de 26/12/2012)
Incorpora ao RICMS/RO as prorrogações de Convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelo Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os termos do Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, aprovado pela 147ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
DECRETA
Art. 1° Ficam prorrogados até 31 de julho de 2013 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do I mposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 101/2012, efeitos a partir de 1.01.2013)
I – o item 2 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais; (Convênio ICMS 52/91)
II – o item 3 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/91)
III – o item 24 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; (Convênio ICMS 75/91);
IV – o item 6 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)
V – o item 7 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/97)
VI – o item 24 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas saídas internas dos insumos agropecuários. (Convênio ICMS 100/97)
Art. 2° Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2014 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 101/2012, efeitos a partir de 1.01.2013)
I – o item 2 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal; (Convênio ICMS 24/89)
II – o item 13 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; (Convênio ICMS 104/89)
III – o item 4 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado; (Convênio ICMS 03/90)
IV – o item 6 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; (Convênio ICMS 38/91)
V – o item 7 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; (Convênio ICMS 39/91)
VI – o item 9 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS importação de medicamentos pela APAE; (Convênio ICMS 41/91)
VII – o item 10 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola; (Convênio ICMS 58/91)
VIII – o item 11 da Tabela II do Anexo I, que isenta de ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas; (Convênio ICMS 20/92)
IX – o item 17 da Tabela II do Anexo I, que isenta de ICMS as doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênio ICMS 78/92)
X – o item 18 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão; (Convênio ICMS 123/92)
XI – o item 12 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênio ICMS 29/93)
XII – o item 16 da Tabela II do Anexo I, que isenta de ICMS a entrada de bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento; (Convênio ICMS 42/95)
XIII – o item 21 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas; (Convênio ICMS 82/95)
XIV – o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97)
XV – o item 22 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública que especifíca; (Convênio ICMS 84/97)
XVI – o item 59 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS; (Convênio ICMS 123/97)
XVII – o item 60 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção na importação de equipamento médico-hospitalar; (Convênio ICMS 05/98)
XVIII – o item 35 da Tabela II do Anexo I, que isenta de ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA; (Convênio ICMS 47/98)
XIX – o item 66 da Tabela II do Anexo I, que isenta de ICMS as saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro; (Convênio ICMS 76/98)
XX – o item 42 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais -APAE; (Convênio ICMS 91/98)
XXI – o item 18 da Tabela II do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; (Convênio ICMS 78/01)
XXII – o item 43 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica; (Convênio ICMS 140/01)
XXIII – o item 44 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal que especifica; (Convênio ICMS 87/02)
XXIV – o item 45 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero; (Convênio ICMS 18/03)
XXV – o item 39 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais; (ConvênioICMS 133/03)
XXVI – o item 40 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04)
XXVI – o item 46 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado; (Convênio ICMS 28/05)
XXVII – o item 47 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; (Convênio ICMS 79/05)
XXVIII – o item 48 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas; (Convênio ICMS 03/06)
XXIX – o item 49 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário -WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004; (Convênio ICMS 30/ 06)
XXX – o item 50 da Tabela II do Anexo I, que concede dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias; (Convênio ICMS 97/06)
XXXI – o item 22 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); (Convênio ICMS 113/06)
XXXII – o item 52 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -SENAR; (Convênio ICMS 133/06)
XXXIII – o item 53 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; (Convênio ICMS 09/07)
XXXIV – o item 54 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS 10/07)
XXXV – o item 55 da Tabela II do Anexo I, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convênio ICMS 23/ 07)
XXXVI – o item 56 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC; (Convênio ICMS 53/07)
XXXVII – o item 62 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); (Convênio ICMS 73/10)
XXXVIII – o item 64 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho; (Convênio ICMS 89/10)
XXXIX – o item 65 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”; (Convênio ICMS 106/10)
XL – o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS 23/90)
Art. 3° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2015 a isenção constante no item 58 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC (Convênio ICMS 1 47/07). (Convênio ICMS 101/2012, efeitos a partir de 1.01.2013)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° de janeiro de 2013.
Porto Velho, 27.12.2012
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Garcia Freitas
Secretária Adjunto de Estado de Finanças
Acyr Rodrigues Monteiro
Coordenador-Geral da Receita Estadual