(DOE de 28/12/2012)
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998 para adequar suas disposições à Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012 e aos Ajustes SINIEF 19/2012 e 27/ 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o inciso II artigo 27 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO a Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012;
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 19/2012 e 27/2012,
DECRETA
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998: (Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, efeitos a partir de 1.01.13)
“II – 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais, excetuada a hipótese dos incisos III e IV;”.
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso IV ao “caput” do artigo 12: (Resolução do Senado Federal n° 13, de 2012, efeitos a partir de 1.01.13)
“IV – 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no Capítulo LXVI do Título VI deste Regulamento.”;
II – o Capítulo LXVI ao Título VI, composto pelos artigos 818-W ao 818-AF: (Aj. SINIEF 19/2012, efeitos a partir de 1.01.13)
“CAPÍTULO LXVI
AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 2012 (Aj. SINIEF. 19/12)
Art. 818-W. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS – de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo.
Art. 818-X. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no inciso IV do “caput” do artigo 12, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamentorenovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 818-Y. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista no “caput” do inciso IV do artigo 12, nas operações interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
Art. 818-Z. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Art. 818-AA. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, código 185, conforme modelo constante no Anexo XVI, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 818-Z.
§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do “caput”, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 818-AB:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 2° Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS n° 61, de 21 de dezembro 2012.
§ 4° O início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI ocorrerá a partir de 1° de maio de 2013 (Cláusula primeira, Ajuste SINIEF n° 27/12, efeitos a partir de 24.12.12)
Art. 818-AB. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 1° O arquivo digital de que trata o “caput” deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Coordenadoria da Receita Estadual -CRE por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela CRE, a partir de 1° de maio de 2013.
§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Coordenadoria da Receita Estadual, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
§ 5° Enquanto não for disponibilizado para o contribuinte o “software” necessário para envio das informações contidas no arquivo digital de que trata o “caput”, as informações constantes na FCI deverão ser gravadas em meio eletrônico e conservadas pelo prazo definido no art. 117, para ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.
§ 6° Até o dia 1° de abril de 2013, o preenchimento da FCI observará o disposto no artigo 11 do Capítulo III do Título XI que trata das Disposições Transitórias deste Regulamento.
Art. 818-AC. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 818-Z, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Fica dispensado, até 1° de maio de 2013, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações mencionadas neste Capítulo. (Aj. SINIEF 27/12, efeitos a partir de 24.12.12)
Art. 818-AD. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do 818-Z, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata o artigo 818-AB, quando for o caso.
Art. 818-AE. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 818-AC, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Valor da Parcela Importada R$_, Número da FCI__, Conteúdo de Importação_%, Valor da Importação R$__”.
Art. 818-AF. As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.”;
III – o artigo 11 do Capítulo III do Título XI que trata das Disposições Transitórias. (Aj. SINIEF 27/12, efeitos a partir de 24.12.12)
“Art. 11. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no Capítulo LXVI ao Título VI oriundas do Aj. SINIEF 19/12 terá, até o dia 1° de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco.”;
IV – a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, código 185, constante no Anexo Único deste Decreto ao Anexo XVI. (Aj. SINIEF 19/2012, efeitos a partir de 1.01.13).
Art. 3° A Secretaria de Finanças prestará assistência mútua as outras administrações tributárias de outros entes federados para a fiscalização das operações abrangidas pelo Capítulo LXVI ao Título VI oriundas do Aj. SINIEF 19/ 12, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de Rondônia junto às repartições da outra unidade federada. (Aj. SINIEF 19/12, efeitos a partir de 1.01.13)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de dezembro de 2012, 124° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Benedito Antônio Alves
Secretário de Estado de Finanças
Wagner Garcia Freitas
Secretária Adjunto de Estado de Finanças
Acyr Rodrigues Monteiro
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
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Ficha de Conteúdo de Importação – FCI |
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Razão Social |
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UF |
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Insc. Estadual |
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DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
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Descrição da Mercadoria |
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Código NCM |
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Código da mercadoria |
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F.C.I. N° |
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Código GTIN |
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Conteúdo de Importação |
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Unidade de medida |
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Valor da parcela importada do exterior |
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Valor Total da saída Interestadual |
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(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.