O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto n° 17.334, de 20 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições dos arts. 1° e 2° do Decreto n° 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.
Art. 2° Para o exercício de 2020, as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 30 de julho de 2021.
§ 1° As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2° Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3° do Decreto n° 11.663, de 29 de março de 2004.
§ 3° Expirado o prazo para pagamento das taxas do exercício de 2020, nos termos previstos no § 1°, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.
Art. 3° As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e das taxas com ele cobradas do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 30 de julho até 30 de dezembro de 2021.
§ 1° O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento da parcela após o vencimento.
§ 2° Os débitos correspondentes às parcelas não diferidas, vencidas no dia 15 dos meses de fevereiro e março de 2020, poderão ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais até 30 de dezembro de 2020.
§ 3° Findo o exercício de 2020, será inscrito imediatamente em dívida ativa, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais, o valor do IPTU e das taxas com ele cobradas para o qual não exista registro de pagamento integral das parcelas mencionadas no § 2°.
Art. 4° Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:
I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;
II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.
Art. 5° O disposto nos arts. 2° a 4° aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto n° 17.328, de 2020.
Art. 6° A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de julho de 2021.
§ 1° A taxa a que se refere o caput poderá ser paga, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2° Expirado o prazo para pagamento da taxa, nos termos do § 1°, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.
Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.
Art. 8° Ficam revogados os arts. 2°, 4° e 7° do Decreto n° 17.425, de 1° de setembro de 2020.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte