DOE 11/09/2014
Divulga e incorpora à legislação tributária estadual Convênios, Protocolo e Ajustes, relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4o da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O presente ato divulga no âmbito estadual os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1 – na 216 a reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de abril de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 45/14 – autoriza a concessão da redução de base de cálculo e dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior;
b) CONVÊNIO ICMS 46/14 – autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte;
c) CONVÊNIO ICMS 47/14 – altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
d) CONVÊNIO ICMS 48/14 – dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
e) CONVÊNIO ICMS 49/14 – altera o Convênio ICMS 170/13 que autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados as obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira;
f) CONVÊNIO ICMS 50/14 – Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
II – na 216 a reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de abril de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 51/14 – autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/06 que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados.
III – na sua 217 reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 52/14 – altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
b) CONVÊNIO ICMS 53/14 – autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma composição (trem) para uso em montanha russa;
c) CONVÊNIO 54/14 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 09/05, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado„sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF);
d) CONVÊNIO ICMS 55/14 – autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente.
IV – na sua 218 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2014,
a) CONVÊNIO ICMS 56/14 – altera o Convênio ICMS 157/13 que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
V – na sua 220 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 57/14 – autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
b) CONVÊNIO ICMS 58/14 – dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Convênio ICMS 84/13, que autoriza a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à industria de panificação,;
c) CONVÊNIO ICMS 59/14 -altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
a) CONVÊNIO ICMS 60/14 – dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
VI – na sua 222 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 61/14 – altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
b) CONVÊNIO ICMS 62/14 – altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
c) CONVÊNIO ICMS 63/14 – autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
d) CONVÊNIO ICMS 64/14 – altera o Convênio ICMS 127/13 que autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
e) CONVÊNIO ICMS 65/14 – altera o Convênio ICMS 144/12 que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
f) CONVÊNIO ICMS 66/14 – altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
g) CONVÊNIO ICMS 67/14 – altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas c demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
VII – na sua 223 a reunião extraordinária, realizada, em realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 68/14 – inclui Estados nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
b) CONVÊNIO ICMS 69/14 – autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
VIII – na sua 224 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de julho de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 70/14 – dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.
IX – na sua 225 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de julho de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 71/14 – prorroga o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo convênio ICMS 45/14, o qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior;
b) CONVÊNIO ICMS 72/14 – altera o Convênio ICMS n° 69/14 que autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
X – na sua 154a reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 73/14 – altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou„não de petróleo, e com outros produtos;
b) CONVÊNIO ICMS 74/14 – altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
c) CONVÊNIO ICMS 75/14 – dispõe sobre a adesão do Estado dc Santa Catarina ao Convênio ICMS 64/06, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora;
d) CONVÊNIO ICMS 76/14 – altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do penado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;
e) CONVÊNIO ICMS 77/14 – altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia;
f) CONVÊNIO ICMS 78/14 – altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
g) CONVÊNIO ICMS 79/14 – altera o Convênio ICMS 21/03, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;
h) CONVÊNIO ICMS 80/14 – prorroga disposições do Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;
i) CONVÊNIO ICMS 81/14 – altera o Convênio ICMS 24/09, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – A ACD;
j) CONVÊNIO ICMS 82/14 – dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escoja do SENAC;
k) CONVÊNIO ICMS 83/14 – prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
l) CONVÊNIO ICMS 84/14 – altera o Convênio ICMS n° 1/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;
m) CONVÊNIO ICMS 85/14 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
n) CONVÊNIO ICMS 86/14 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 55/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual;
o) CONVÊNIO ICMS 87/14 – altera o Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular; „
p) CONVÊNIO ICMS 88/14 – dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
q) CONVÊNIO ICMS 89/14 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 24/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate;
r) CONVÊNIO ICMS 90/14 – altera o Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo nas saídas de gás natural;
s) CONVÊNIO ICMS 91/14 – autoriza os Estados de São Paulo e do Paraná a conceder a isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira, conforme especifica;
t) CONVÊNIO ICMS 92/14 – autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS.à saída de veículo adquirido na forma que específica;
u)CONVÊNIO ICMS 93/14 – dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou^prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
v) CONVÊNIO ICMS 94/14-autoriza o Estado da Paraíba a revogar o benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
w) CONVÊNIO ICMS 95/14- altera o Convênio ICMS 128/13, que autoriza o Estado do Rio dc Janeiro a dispensar ou reduzir multas c demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
x) CONVÊNIO ICMS 96/14 – altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM c o ICMS;
y) CONVÊNIO ICMS 97/14 – altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados que especifica a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais,relacionados com o ICM e o ICMS;
z) CONVÊNIO ICMS 98/14 – autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.
XI – na 226 a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014:
a) CONVÊNIO ICMS 99/14 – altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS; d) CONVÊNIO ICMS 100/14 – dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
c) CONVÊNIO ICMS 101/14 – dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 5/93, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente soore o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
Parágrafo único. A divulgação dos atos a que se refere este artigo não significa implementação de normas autorizativas ou dispositivos cuja eficácia dependa da edição de ato da autoridade competente ou regulamentação específica. Art. 2o Ficam incorporados à legislação tributária estadual:
1 – os Convênios ICMS:
a) 73/14 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014;
b) 76/14 – efeitos a partir de 1° de outubro dc 2014;
c) 78/14 – efeitos a partir da data de sua ratificação publicada no Diário Oficial da União;
d) 83/14, inciso III da cláusula primeira – relativamente ao Convênio ICMS 138/10, que autoriza os Estados de Pernambuco e de Roraima a isentar as saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética – prorrogação até 30.04.2016 efeitos a partir da data de sua ratificação publicada no Diário Oficial da União;
II – os Ajustes SINIEF, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2014:
a) 10/14 – altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) 11/14 – dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas;
c) 13/14 – altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
14/14 – altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
III – o Protocolo ICMS n° 41/14 – altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças – efeito a partir de 10 de outubro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de setembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima