O PREFEITO DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO DECRETO
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da atividade de circuitos turísticos em áreas públicas do Município de Vitória, que objetivam o fortalecimento da identidade local, promoção da cidade, incentivo ao empreendedorismo e favorecimento da inclusão e redução das desigualdades locais e sociais.
Art. 2° Fica atribuído à Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV o cadastramento de circuitos turísticos em áreas urbanas públicas no município de Vitória, a realizar-se por guias profissionais que conduzam visitantes a pé, gerando o direito de promover o referido serviço.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – Circuito Turístico: itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem identidade, com percurso definido e estruturado para fins de comercialização turística;
II – Walking Tour ou Turismo a pé: circuito turístico guiado, usualmente de cunho turístico cultural e realizado a pé;
III – Órgãos reguladores: entidade que realiza e mantém o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos através do CADASTUR;
IV – Guia de Turismo: profissional que, devidamente cadastrado no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas ou excursões urbanas municipais;
V – Agência de Turismo: compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA CRIAÇÃO DE CIRCUITOS TURÍSTICOS
Art. 3° Poderão propor a criação de circuitos turísticos guias de turismo e agências de turismo, devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
Parágrafo único. É vedada qualquer criação de circuitos turísticos em Unidades de Conservação (UC) situadas no Município de Vitória.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CADASTRAMENTO
Art. 4° O cadastramento das empresas ou profissionais é constituído por meio de inscrição.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita através de encaminhamento de toda a documentação prevista no Art. 5° deste Decreto à Companhia de Desenvolvimento de Vitória, a quem compete promover:
I – a habilitação, que será feita pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV, através de processo de análise da documentação entregue;
II – a aprovação do(s) circuito(s) turístico(s) apresentado(s), contendo delimitação da área de exploração, atrativos que compõem o(s) circuito(s) e identificação dos possíveis impactos socioculturais, ambientais e econômicos, demonstrando o traçado pretendido através de fotos, croquis, mapa, entre outros dados que facilitem a localização do circuito;
III – a divulgação do período da vigência do cadastro do circuito aprovado com os dados do respectivo cadastrado.
Art. 5° Para fins de cadastramento, os profissionais e empresas deverão apresentar a seguinte documentação à Companhia de Desenvolvimento de Vitória:
I – ficha de cadastramento, conforme ANEXO I;
II – proposta de circuitos a serem executados contendo, no mínimo;
a) origem e destino do passeio, com especificação dos pontos de parada;
b) tempo de duração e distância do trajeto, com especificação do tempo nos pontos de parada;
c) mapa do(s) trajeto(s);
III – para pessoa física, cópia de RG e CPF, e registro de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI); para pessoa jurídica, cópia do Cadastrado Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – cópia de comprovante no CADASTUR;
V – cópia de comprovante de endereço (água, luz, telefone, internet ou outro em nome da empresa ou pessoa física a ser cadastrada);
VI – declaração de ciência e aceite das condições descritas neste decreto, conforme ANEXO II;
VII – declaração de experiência e conhecimento técnico para realização de guiamento e condução de visitantes e turistas;
VIII – certificado de guia de turismo.
Art. 6° A CDV poderá, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos e complementações da documentação, se entender necessário. Os documentos complementares deverão ser encaminhados até a data limite estipulada pela CDV.
Art. 7°. O cadastramento terá vigência de 01(um) ano a partir da sua homologação, devendo ser renovado anualmente para atualização cadastral e autorização de funcionamento e operação.
Art. 8° Os circuitos cadastrados, bem como o contato do prestador de serviço responsável, poderão ser divulgados pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV, conforme normas estabelecidas em portaria interna.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de dezembro de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO VOLTADAS PARA CRIAÇÃO/CADASTRAMENTO DE CIRCUITOS TURÍSTICO
FICHA DE CREDENCIAMENTO | ||||||
Iniciar cadastro (__) Renovar cadastro (__) Cancelar cadastro (__) |
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Dados Básicos | ||||||
CPF: | ||||||
Nome Completo | ||||||
Endereço Residêncial |
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CEP | ||||||
Rua | ||||||
Bairro | ||||||
Cidade | Vitória | Estado: | ES | |||
Contato | ||||||
Tel. Residencial | Tel. Comercial | |||||
Celular | E-mail: | |||||
Documentos | ||||||
Dados da Empresa | Razão Social _______________________________________________
Nome Fantasia ______________________________________________ CNPJ _____________________________________________________ |
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Vitória/ES,_____de____________________de 2018.
Nome Legível: _________________________________________ |
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Assinatura ____________________ |
ANEXO II
DECLARAÇÃO
A Empresa
CNPJ n° , declara para os devidos fins, que leu e está de acordo com todos os itens descritos no Decreto n° , de 2018, que dispõe sobre a criação e cadastramento de circuitos turísticos em áreas ubanas públicas do Município de Vitória, em regularização da Lei n° 4.588, de 31 de dezembro de 1997.
Vitória, de de 2018.
Assinatura