Dispõe sobre a emissão do alvará de funcionamento provisório para o microempreendedor individual para as microempresas e para as empresas de pequeno porte e adora outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, doart. 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o art. 7° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e
CONSIDERANDO os requisitos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no que se refere ao “Simples Nacional”, elencados na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
CONSIDERANDO que aquele registro deverá ser simplificado, racionalizado e uniformizado pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, de acordo com o que preceitua o § 1° do art. 6° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização de funcionamento prevista no § 2° do art. 275-L da Lei Complementar n° 007, de 1997(Consolidação das Leis Tributárias do Município) alterada pela Lei Complementar n° 377, de 2010, a qual dispõe sobre a prerrogativa do Diretor da Diretoria de Tributos Mobiliários (DTM), ou autoridade delegada, em autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em portaria do Secretário Municipal da Fazenda; e
CONSIDERANDO a revisão do Plano Diretor, ainda sem prazo definido de conclusão, que vincula as questões de zoneamento urbano e emissão de Alvarás de Licença para Localização, bem como a conversão definitiva do Registro Temporário Mobiliário (RTM), em Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), nos termos da Portaria SMR n° 003, de 2009, a qual se dará somente após o cumprimento de todas as exigências legais e da emissão do definitivo Alvará de Licença para Localização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano,
DECRETA:
Art. 1° O Município de Florianópolis poderá conceder alvará de funcionamento provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei Complementar n° 123, de 2006.
§ 1° Antes do término do prazo estipulado no caput deste artigo, a empresa deverá ingressar com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Florianópolis, pleiteando a concessão do alvará de funcionamento definitivo ou, alternativamente, o alvará de funcionamento condicionado, na forma da legislação que regulamenta estes dois alvarás.
§ 2° Ficam definidas para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros encaminhamentos, com observância às resoluções vigentes do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em:
I – Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;
II – Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;
III – Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico:
a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo;
b) importem emaglomeração de pessoas;
c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário;
d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor;
e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação;
f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis;
g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO);
h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e
i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.
§ 3° Inexiste possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias, devendo o contribuinte , para manter sua regularidade, cumprir o previsto no § 1° deste artigo.
Art. 2° Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela atualizada de CNAE com base na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do “Simples Nacional”, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.
Art. 3° O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após a solicitação de inscrição ou alteração cadastral, a ser protocolizada no Pró-Cidadão, mediante os seguintes documentos:
I – Cópia do documento constitutivo e eventuais alterações posteriores, referentes ao empresário ou à sociedade, comprovando o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
II – Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);
III – Termo de Declaração e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo Único, parte integrante deste Decreto, declarando que o exercício de suas atividades não apresenta alto risco na forma definida no art. 2° e comprometendo-se a ingressar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concessão do alvará de funcionamento provisório, com processo administrativo na Prefeitura Municipal de Florianópolis, pleiteando a concessão do alvará de funcionamento definitivo ou, alternativamente, o alvará de funcionamento condicionado
IV – Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em andamento.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser utilizado como documento de regularidade cadastral, durante a sua vigência, para fins de opção pelo Simples Nacional nos termos da legislação.
Art. 4° O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
§ 1° Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.
§ 2° Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o Microempreendedor Individual – MEI, para Microempresa – ME e para Empresa de Pequeno Porte – EPP, mesmo para as atividades:
I – instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.