(DOE de 02/05/2013)
Dispõe sobre a análise dos pedidos de autorização para aquisição de veículos táxi com isenção de ICMS, de que trata o item 36 da Tabela II do Anexo I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam acrescentadas as notas 9, 10 e 11 ao i tem 36 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
“Nota 9: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionante, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 10: Caso o relatório indicado na nota 9 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos Táxi com Isenção do ICMS.
Nota 11: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual