(DOE de 02/05/2013)
Estabelece a possibilidade de reparcelamento do saldo de parcelamento inscrito em dívida ativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o interesse da Fazenda Pública no pagamento dos valores inscritos em dívida ativa,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o capítulo X-A ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, ao Decreto 9963, de 29 de maio de 2002, composto artigos 65-A a 65-G:
“CAPÍTULO X-A
REPARCELAMENTO
Art. 65-A. O saldo de parcelamento inscrito em dívida ativa poderá ser reparcelado uma vez em até 09 (nove) parcelas mensais sucessivas, desde que seja construída garantia real, previamente ao pedido, que seja suficiente cobertura do valor da dívida at iva e de acréscimos legais.
§ 1º. O valor mínimo de cada parcela será 2 (duas) UPF/RO.
§ 2º. A garantia deverá recair sobre o veículo automotor devidamente registrado no DETRAN/cuja propriedade originou o IPVA.
Art. . 65-B. Previamente ao pedido parcelamento, o contribuinte deverá providenciar a constituição da garantia mediante os registros necessários e a anotação no certificado propriedade informando-o junto ao DETRAN/Art. 65-C. Inserida a restrição relativa à garantia no banco de dados do DETRAN/RO, informará eletronicamente à CRE a restrição a disponibilização do reparcelamento.
Parágrafo único. Disponibilizado contribuinte o pedido de reparcelamento após informação da constituição da garantia junto DETRAN/RO, o contribuinte deverá requerê-termos do Capítulo X, ocasião em que, observado os requisitos estabelecidos para o atendimento do pedido, ser-lhe-á entregue o DARE respectivo.
Art. 65-D. O reparcelamento concretiza-se o pagamento da primeira parcela.
Art. 65-E. O pedido de reparcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 65-F. Aplicam-se ao reparcelamento, que couberem, as disposições relativas parcelamento.
Art. 65-G. Após a quitação do reparcelamento a CRE informará eletronicamente ao DETRAN/o pagamento integral, para que seja liberada garantia.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual