(DOE de 02/05/2013)
Dispõe sobre a análise dos pedidos de isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de desconcentrar as atividades administrativas fiscais para a celeridade dos procedimentos,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o § 5º da nota 5 do item 67 da Tabela II do Anexo I:
“§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 ( três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XVI: “Identificação do Condutor Autorizado – Código 939”, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).”;
II – o caput da nota 6 do item 67 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 6: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente, mediante requerimento instruído com:”;
III – o caput da nota 7 do item 67 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 7: Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:”;
IV – o § 3º da nota 7 do item 67 da Tabela II do Anexo I:
“§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:”;
V – a alínea “b” do inciso III da nota 9 do item 67 da Tabela II do Anexo I:
“b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia Regional da Receita Estadual.”.
Art. 2º. Ficam acrescentadas as notas 13, 14 e 15 ao item 67 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998, com a redação a seguir:
“Nota 13: A análise do pedido de que trata este item, será efetuado por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionaste, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 14: Caso o relatório indicado na nota 13 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão da autorização de que trata o caput da nota 7.
Nota 15: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.”.
Art. 3º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso VIII do artigo 21 do Decreto n. 9063, de 14 de abril de 2000:
“VIII – Analisar os pedidos de isenção de tributos estaduais, bem como elaborar os respectivos atos concessórios, autorizações e demais atos correlatos, ressalvado o disposto no inciso XIV do artigo 34.”.
Art. 4º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao Decreto n. 9063, de 2000, com a redação a seguir:
I – o inciso IX ao artigo 21:
“IX – outras atribuições determinadas pelo Gerente de Tributação.”;
II – o inciso XIV ao artigo 34:
“XIV – Analisar os pedidos de isenção de tributos estaduais, nos casos previstos na legislação tributária que forem de competência das DRRE’s, bem como emitir os respectivos atos concessórios, autorizações e demais atos correlatos.”.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Finanças Adjunto
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual