DOE de 22/08/2018
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 58/18, 67/18 e 77/18; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO o Ofício GSF n° 562/2018, de 07 de agosto de 2018, oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decretos n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 41, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2015:
“Art. 41. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo VIII deste Regulamento.”
II – o caput do inciso XXXI do caput do art. 44, com efeitos a partir de 26 de julho de 2018:
“Art. 44. (…)
(…)
XXXI – às operações internas com Querosene de Aviação – QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a: (Conv. ICMS 77/18)
(…)”
III – a alínea “c” do inciso I do art. 108, com efeitos a partir de 1° de julho de 2018:
“Art. 108. (…)
I – (…)
(…)
c) até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015; e, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores nele ocorridos a partir de 1° de junho de 2015 até 31 de agosto de 2015; e, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2015 até 30 de junho de 2018; e, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a cada período de apuração, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 2015, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica; (Conv. ICMS 169/17)
(…)”
IV – o caput do § 4° do art. 813-A:
“Art. 831-A. (…)
(…)
§ 4° O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE’s de que tratam os incisos I a VIII, implica observância:
(…)”
V – o caput do § 4° do art. 831:
“Art. 831. (…)
(…)
§ 4° No período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de julho de 2018, e a partir de 1° de agosto de 2019, além das demais exigências previstas em legislação, o regime especial de que trata este artigo somente será concedido para contribuintes:
(…)”
VI – o art. 1.076, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 1.076. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data de aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste capítulo. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser o inciso IV do art. 44. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)”
VII – os §§ 4° e 5° do art. 1.077, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 1.077. (…)
(…)
§ 3° O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em outro Estado, e quando neste Estado, mediante de Documento de Arrecadação – DAR. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)
§ 4° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DAR, por ocasião de transferência do veículo. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)”
VIII – o caput do art. 1.078, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 1.078. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 1.076, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)
(…)”
IX – o § 1° do art. 1.080, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 1.080. (…)
§ 1° Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)
(…)”
X – o art. 1.081, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 1.081. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)”;
XI – o art. 1.082, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 1.082. A secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 1.076, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo. (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)”
XII – o Título do Capítulo XXVIII, do Título II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do Livro III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“CAPÍTULO XXVII – ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Conv. ICMS 64/06 e 67/18)”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 15 ao art. 22, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Art. 22 (…)
(…)
§ 15. Fica, a partir de 1° de setembro de 2018, excluída a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bases, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Conv. ICMS 58/18)
I – não poderá ultrapassar 10° (dez por cento) do valor da conta;
II – tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
III – tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter a à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial:
a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos da legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento
IV – o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte – “Simples Nacional”.”
II – o inciso XLVII ao art. 44, com efeitos a partir de 28 de abril de 2016:
“Art. 44. (…)
(…)
XLVII – às saídas internas de algodão em pluma, de estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centéssimos por cento) equivalente a aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, desde que o produto seja objeto de saída em operação interestadual pela cooperativa, observando o disposto no art. 69, inciso V, em relação ao estorno do crédito.
(…)” (NR)
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 37 do Decreto n° 13.500, de 23 dezembro de 2008.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA