DOE de 02/10/2018
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 133/17, 12/18, 18/18, 26/18, 29/18, 30/18 e 31/18; Ajustes SINIEF n°s 01/18, 02/18, 03/18,0 04/18 e 05/18; e Protocolos ICMS n°s 22/18 e 27/18; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO OFÍCIO GSF N° 615/2018, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, de 27 de agosto de 2018, registrado sob AP.010.1.005802/18-33,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso IV, do § 2° do art. 376-A, com efeitos a partir de 1° de junho de 2018:
“Art. 376-A. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
IV – ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX, observado o disposto no § 3°. (Prot. ICMS 22/18)
(…)”
II – o caput do art. 377, com efeitos a partir de 04 de abril de 2018:
“Art. 377. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Aj. SINIEF 1/18)
(…)”
III – o caput do art. 379, com efeitos a partir de 04 de abril de 2018:
“Art. 379. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio do protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 1/18)
(…)”
IV – § 4° do art. 388, com efeitos a partir de 04 de abril de 2018:
“Art. 388. (…)
(…)
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 1/18)
(…)”
V – § 4° do art. 388-A, com efeitos a partir de 04 de abril de 2018:
“Art. 388-A. (…)
(…)
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Aj. SINIEF 1/18)
(…)”
VI – o Parágrafo único do art. 475-O, o qual fica renumerado para § 1°, com efeitos a partir de 1° de maio de 2018:
“Art. 475-O. (…)
§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Conv. ICMS 21/10) (Aj. SINIEF 04/18)
(…)”
VI – O Parágrafo único do art. 475-O, o qual fica renumerado para § 1°, com efeitos a partir de 1° de maio de 2018:
“Art. 475-O. (…)
§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Conv. ICMS 21/10) (Aj. SINIEF 04/18)
(…)”
VII – o § 1° do art. 990, com efeitos a partir de 1° de maio de 2018:
“Art. 990. (…)
§ 1° Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Conv. ICMS 30/18)”
VIII – o caput e o inciso I do § 1°, todos do art. 744-A, com efeitos a partir de 1° de julho de 2018:
Art. 744-A. A partir de 1° de julho de 2018, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Conv. ICMS 201/17. (Convs. ICMS 201/17 e 31/18)
§ 1° (…)
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; (Conv. ICMS 31/18)”
IX – o caput do § 1° e o § 4°, todos do art. 1.084:
“Art. 1.084. (…)
(…)
§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 195/17, de 15 de dezembro de 2017, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais a seguir indicados, variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte (Conv. ICMS 51/00):
(…)
§ 4° Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1° deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Conv. ICMS 19/15)”
X – o inciso I e III, o caput do inciso II, o caput e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, todos do art. 1.360, com efeitos a partir de 26 de outubro de 2017:
“Art. 1.360. (…)
I – a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; (Convs. ICMS 101/12, 14/13, 107/15 e 133/17)
II – a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecidos extratores, fabricantes ou importadores para: (Convs. ICMS 101/12, 14/13 e 133/17)
(…)
III – a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e, a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o obrigo da isenção de que trata este inciso (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 71/08 101/12, 14/13, 191/13 e 133/17)
IV – as saídas de (Convs. ICMS 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 71/08 e 133/17):
a) a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2019, sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
b) a partir de 18 de outubro de 2004 até 30 de abril de 2019, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos e entidades do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
c) a partir de 25 de abril de 2005 até 30 de abril de 2018, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Conv. ICMS 14/13)
(…)”
XI – os itens 3 e 96 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1° de junho de 2018:
Ítem | Fármacos | NCM Fámacos | Medicamentos | NCM Medicamentos | |
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe – Injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola (Conv. ICMS 26/18) | 3002.10.39 | |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina – 4 UI – Injetável -por frasco-ampola (Conv. ICMS 26/18) | 3003.39.11/3004.39.11 | |
Somatropina – 12 UI – Injetável -por frasco-ampola (Conv. ICMS 26/18) | |||||
Somatropina – 15 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/18) | |||||
Somatropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/18) | |||||
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/18) | |||||
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/18) | |||||
Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida (Conv. ICMS 26/18) |
“.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 15 ao art. 383, com efeitos a partir de 1° de maio de 2018:
“Art. 383. (…)
(…)
§ 15. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. (Aj. SINIEF 05/18)”
II – o § 2° ao art. 475-O, com efeitos a partir de 1° de maio de 2018:
“Art. 475-O. (…)
(…)
§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributária deste Estado que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Aj. SINIEF 04/18)”.
III – o Parágrafo único ao art. 1.072, com efeitos a partir de 1° de junho de 2018:
“Art. 1.072. (…)
(…)
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras. (Prot. ICMS 27/18).”
IV – o CAPÍTULO XLIII – DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO, com respectivos arts. 1.095-DS ao art. 1.095-EG ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 1° de junho de 2018:
“CAPÍTULO XLIII – DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Aj. SINIEF 02/18)
Art. 1.095-DS. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 02/18)
Art. 1.095-DT. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Aj. SINIEF 02/18)
Art. 1.095-DU. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. (Aj. SINIEF 02/18)
§ 1° Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2° Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art.1.095-DV. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. (Aj. SINIEF 02/18)
§ 1° O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XXXVIII, do Título II, do Livro III.
§ 2° A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3° O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I – a transmissão da propriedade;
II – o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1° do art. 1.095-DX.
Art. 1.095-DX. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 02/18)
I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/12” e do Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto n° 13.500/08.
§ 1° Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3° do art. 1.095-DV, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18” e do art. 1.095-DX do Decreto n° 13.500/08.
§ 2° Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por DAR;
II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto no art. 1.095-CP, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação tributária, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 1.095-DY. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 1.095-DX, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna: (Aj. SINIEF 02/18)
I – se dentro do prazo previsto no art. 1.095-DV, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 1.095-DX;
d) no campo relativo às Informação Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do art. 10.95-DV”;
II – se decorrido o prazo previsto no art. 10.95-DV, com destaque do imposto, aplicando-se mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1° do art. 10.95-DX, contendo as informações ali previstas.
§ 1° se decorrido o prazo previsto no art. 10.95-DV, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1° do art. 10.95.DX, contendo as informações ali previstas.
§ 1° Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 1.095-DX, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação tributária estadual.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 1.095-DZ. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal; (Aj. SINIEF 02/18)
I – se dentro do prazo previsto no art. 1.095-DV, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do artigo 1.095-DV e do Ajuste SINIEF 02/18”;
II – se decorrido o prazo previsto no art. 1.095-DV, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1° no art. 1.095-DX, contendo as informações ali previstas.
Art. 1.095-EA. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve: (Aj. SINIEF 02/18)
I – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: “Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18” e no art. 1.095-DV;
II – emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:A
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 1.095-EB. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições: (Aj. SINIEF 02/18)
I – o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário; os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”;
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” e no Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto n° 13.500/08;
II – o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: “Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.
Art. 1.095-EC. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual a critério do Secretário da Fazenda. (Aj. SINIEF 02/18)
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015 e no Capítulo XXXVIII, do Título II, do Livro III.
Art. 1.095-ED. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que além dos demais requisitos, deve conter: (Aj. SINIEF 02/18)
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” e no Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto n° 13.500/08.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.
Art. 1.095-EE. O disposto no art. 1.095-ED, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 1.095-EC, que, além, dos demais requisitos, deve conter: (Aj. SINIEF 02/18)
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” e Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto n° 13.500/08.
Art. 1.095-EF. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que além dos demais requisitos, deve conter: (Aj. SINIEF 02/18)
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III – no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV – a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18” e Capítulo XLIII, do Título II, do Livro III do Decreto n° 13.500/08.
Art. 1.095-EG. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações: (Aj. SINIEF 02/18)
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
V – O CAPÍTULO XLIV – DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO, com respectivos arts. 1.095-EH ao art. 1.095-FC ao TÍTULO II – DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 1.095-FB:
“CAPÍTULO XLIV – DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Aj. SINIEF 03/18)
Seção I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 1.095-EH. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos neste capítulo. (Aj. SINIEF 03/18)
§ 1° O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
§ 2° Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei n° 11.909, de 4 de março de 2009 e do Decreto n° 7.382, de 2 de dezembro de 2010.
§ 3° O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados neste Estado e nos Estados relacionadas no § 1° que operarem por meio de gaseduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 1.095-EI. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto. (Aj. SINIEF 03/18)
§ 1° As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I – identificação do remetente;
II – identificação do transportador;
III – ponto de recebimento;
IV – identificação do destinatário;
V – ponto de entrega;
VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;
VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;
VIII – volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;
IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).
§ 2° Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3° No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.
§ 4° O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento e de entrega do Gás Natural transportado.
§ 5° Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1°, 2°, 3° e § 4°, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 1.095-FB.
Art. 1.095-EJ. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual. (Aj. SINIEF 03/18)
§ 1° As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NFe e os respectivos CTe’s – assim como os requisitos:
I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicador claramente o volume medido em m3 (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.
II – No campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF XX/2017; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III – o SI a que se refere o art. 1.095-EI deverá se dispor das quantidades em m3, na condição de referência de 9.400 kcal/m3 e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV – para fins do SI a que se refere o art. 1.095-EI, o poder calorífico de 9.400 kcal/m3 equivale a 0,0373021790 MMBTU/m3.
§ 2° Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3° Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5° dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.
§ 4° Na emissão dos documentos fiscais, deverá ser observada a vinculação entre as NF-e’s e os respectivos CT-e’s através do registro da chave de acesso destes nas NF-e’s associadas – ainda que em prazo superior ao previsto no § 3° deste artigo, sob o formato de registro de evento conforme previsto
no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, desde que não ultrapasse o 15° dia útil do mês subsequente ao fato gerador,
Art. 1,095-EK. O tratamento diferenciado de que trata o art. 1.095-EH não dispensa a obrigatoriedade: (Aj. SINIEF 03/18)
I – do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o art. 1.095-EH;
II – de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;
III – dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada do § 1° art. 1.095-EH.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas no território deste Estado relacionadas no § 1° do art. 1.095-EH poderá ser exigido a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.
Seção II
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL
Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Art. 1.095-EL. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 03/18)
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
II – como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6,949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no grupo “G Identificação do local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 1.095 – EM. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:(Aj. SINIEF 03/18)
I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, O código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF- e emitida na forma do art. 1.095-EL,
II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 1.095-EL, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 1.095-EN. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, será emitida NF-e, observando os demais requisitos previstos na legislação (Aj, SINIEF 03/18)
I – pelo remetente, relativa a operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo destinatário, na entrada de gás natural no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará:
a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como natureza da operação, “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
d) no grupo “F Identificação do Local de Retirada”, o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;
e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e relativa & operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 1.095-EO.Na saída do gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 03/18)
I – como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II – como natureza da operação, “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do art. 1.095 – EN,
Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na formado caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do art. 1.095-EN, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção III
Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Art. 1.095-EP. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57 no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SINIEF 03/18)
I – como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
II – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”, “6.352”. “6,353”, “6.354”, “6.355”, “6,356”, “6,357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à Prestação de Serviço de Transporte.
Art. 1.095 – EQ. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente ou destinatário, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplica-se-ão os mesmos procedimentos de recebimento e de entrega do gás natural para cada prestador do
serviço de transporte dutoviário contratado, e suas respectivas devoluções, nos termos previstos nos arts. 1.095-EL a 1.095-EO. (Aj, SINIEF 03/18)
§ 1° O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.
§ 2° O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).
Art. 1.095-ER. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e. (Aj. SINIEF 03/18)
§ 1° O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.
§ 2° Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata o § 1° do art. 1.095-EI serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás nas instalações de transporte até o ponto de entrega da mercadoria.
Subseção IV
Da solidariedade
Art. 1.095-ES, Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1° do art. 1.095-EH, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento c de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 03/18)
§ 1° Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:
I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 1.095-EI;
II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capitulo,
§ 2° Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1° concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido cm desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 1.095-El, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3° Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2° não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Seção III
DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS
Art. 1.095-ET. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural c do volume referente ao desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo. (Aj. SINIEF 03/18)
Art. 1.095-EU, O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. (Aj. SINIEF 03/18)
Art. 1.095-EV. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, alem dos demais requisitos previstos na legislação: (Aj. SIN1EF 03/18)
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II – como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;
III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados,
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a titulo de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação;
I – como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;
II – como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;
III – no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Art. 1.095-EW. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. (Aj. SINIEF 03/18)
Seção IV
DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERITAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO
Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Art. 1.095-EX. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá: (Aj. SINIEF 03/18)
I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;
II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III – emitir, até o 5° dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará;
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”;
e) no campo CFOP, o código “5,949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 1.095-EY. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, ate o 5° dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: (Aj. SINIEF 03/18)
I – como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;
II – como natureza da operação “lançamento efetuado a titulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III – no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 1.095 – EX.
Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Art. 1.095-EZ. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:(Aj. SINIEF 03/18)
I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;
II – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;
III – emitir, até o 5° dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;
c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”;
e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do operador dutoviário (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 1.095-FA. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5° dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21, IV da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996: (Aj. SINIEF 03/18)
I – como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;
II – como natureza da operação “lançamento efetuado a titulo de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;
III – no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do incisa III do caput do o art. 1.095-EZ.
Seção V
Disposições Finais e transitórias
Art. 1.095-FB. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 1.095-El, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS. (Aj. SINIEF 03/18)
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput se encerrará em 31 de dezembro de 2018, sendo que a partir de 1° de janeiro de 2019 a produção de efeitos deste capítulo fica condicionada a efetiva implantação do Sistema de Informação de que trata o caput do art. 1.095-EI.
Art. 1.095-FC. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste capitulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 1.095-EJ serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente. (Aj. SINIEF 03/18)”
VI – os incisos III e IV ao caput do art. 1.471-AB, com efeitos a partir de 1° de junho de 2018:
“Art. 1.471-AB. (…)
(…)
III – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Conv. ICMS 59/16 e 18/18);
IV – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Conv. ICMS 59/16)”.
VII – a alínea “b.b” ao inciso I do § 1° do art. 1.084:
“Art. 1.084. (…)
(…)
§ 1° (…)
I – (…)
(…)
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%”
VIII – a alínea “b.b” ao inciso II do § 1° do art. 1.084:
“Art. 1.084. (…)
(…)
§ 1° (…)
II – (…)
(…)
b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%”
IX – a alínea “a.s” ao inciso III do § 1° do art. 1.084:
“Art. 1.084. (…)
(…)
§ 1°
(…)
III – (…)
(…)
a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%”
X – os incisos III, IV e V ao § 2° do art. 1.084:
“Art. 1.084. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
III – no período de 1° de janeiro de 2014 a 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas “a.y” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do § 1° deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 33/14)
IV – no período de 1° de janeiro a 19 de dezembro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas “a.z e b.a” do inciso I, “a.z e b.a do inciso II e a.q a a.r do inciso III, todos do § 1° deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 197/17)
V – no período de 1° de janeiro de 2018 a 22 de fevereiro de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas “b.b” dos incisos I e II e na alínea “a.s” do inciso III, todos do § 1° deste artigo, desde que observadas as demais normas tributárias. (Conv. ICMS 12/18)
Art. 3° Ficam revogados os §§ 3° e 6° do art. 1.084.
Art. 4° Fica revogado o Capítulo XXXII, e os respectivos arts. 1.095-I ao art. 1.095-O, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1° de junho de 2018.
Art. 5° O disposto na Seção II-A – Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a Uniformização e Disciplina a Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica, com respectivos arts. 744-A ao art. 744-B, do CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, do TÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, do LIVRO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, produzirá efeitos a partir de 1° de julho de 2018.
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto na Seção II-A – Da Obrigatoriedade da Geração e Entrega de Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação que Emitem seus Documentos Fiscais nos Termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a Uniformização e Disciplina a Emissão, Escrituração. Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação c Fornecedores de Energia Elétrica,com respectivos arts. 744-A ao art. 744-B, do CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, do TÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, do LIVRO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, a partir de 1° de fevereiro de 2017 até o início de vigência deste convênio.
Art. 7° Ficam convalidados os procedimentos relativos á entrega dos arquivos de que trata o Manual de Orientação, Anexo Único, do Convênio ICMS 115/03, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 29/18, no período de 1° de janeiro de 2017 até 04 de abril de 2018.
Art. 8° Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 201/17 a partir de 1° de fevereiro de 2017 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2018
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA