(DOE de 04/07/2013)
Altera dispositivos dos Decretos n° 17.803 e 17.804, ambos de 02 de maio de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65. inciso V, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 17.803, de 02 de maio de 2013:
1 – o “caput” do artigo 2°:
“Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013. mercadorias cujo código NCM/SH esteja relacionado no Anexo V-B do RICMS/RO. portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:” ;
II – o “caput” do artigo 3°:
“Art. 3° A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2° será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM referente ao mês de setembro de 2013 no campo “9318” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:” deverá ser indicada a data “30/09/2013″.”;
III – o § 2° do artigo 3°:
“§ 2° No caso de contribuinte obrigado á Escrituração Fiscal Digital – EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de setembro de 2013, informando no campo 04 (MOTJNV) do registro H005 o código 02 – (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS).”;
IV – o “caput” do artigo 4°:
“Art. 4° O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de setembro de 2013.”;
V – o § 1° do artigo 4°:
§ 1° As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de setembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado.”;
VI – o “caput” do artigo 5°:
“Art. 5° O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de setembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:”;
VII – o inciso III do artigo 5°:
“III – lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN. emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1° do artigo 4°.”;
VIII – o artigo 7°:
“Art. 7° O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 40, inseridos no Anexo V-B do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo ás aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto n° 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”;
IX – o artigo 9°:
“Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°de outubro de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária.”.
Art. 2° Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 17.804, de 02 de maio de 2013:
I – o “caput” do artigo 2°:
“Art. 2° Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:”;
II – o “caput” do artigo 3°:
“Art. 3° A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2° será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM referente ao mês de setembro de 2013 no campo “9318” do quadro “Estoque”, coluna “Inventário”, sendo que no campo “Final em:” deverá ser indicada a data “30/09/2013″.”;
III – o § 2° do artigo 3°:
“§ 2° No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de setembro de 2013, informando no campo 04(MOT_INV) do registro H005 o cód. 02(Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)).”;
IV – o “caput” do artigo 4°:
“Art. 4° O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de setembro de 2013.”;
V – o § 1° do artigo 4°:
“§ 1° As notas fiscais referidas no “caput” serão emitidas no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de setembro de 2013, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP ‘5.949″ e o valor do imposto debitado.”;
VI – o “caput” do artigo 5°:
“Art. 5° O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional (Lei Complementar Federal n°123, de 14 de dezembro de 2006), em cujo estoque levantado em 30 de setembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:”;
VII – o inciso III do artigo 5°:
“III – lançar e pagar o ICMS apurada em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN. emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1°do artigo 4°.”;
VIII – o artigo 7°:
“Art. 7° O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias compreendidas no item 58, inseridos no Anexo V do RICMS/RO por esse Decreto, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo ás aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto n° 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”;
IX – o artigo 8°:
“Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1°de outubro de 2013, em relação ao estabelecimento da substituição tributária.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 2013. 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
BENEDITOANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIADE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CESAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual