O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput e o § 2° do artigo 1° do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e Lei n° 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Vitória para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros.
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§ 2° O serviço previsto neste artigo deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Vitória, Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como suas Resoluções e normas expedidas pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana de Vitória – SETRAN.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o título do Capítulo II do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II – DO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS” (NR)
Art. 3° Ficam alterados o caput e o § 1° do artigo 3° do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Vitória para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte doravante denominadas “OTT’s”.
§ 1° A condição de OTT é restrita às sociedades empresárias e às sociedades cooperativas operadoras de tecnologia de transporte cadastradas no Município de Vitória, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e seus usuários, ressalvadas as peculiaridades de cada um dos seus tipos societários elencados.” (NR)
Art. 4° Ficam acrescidos os incisos I e II e o § 3° ao artigo 5° do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, bem como alterado o seu caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros é condicionada ao cadastramento da OTT perante o Poder Executivo Municipal, com os seguintes requisitos:
I – requerimento para cadastramento;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
……………………………………………….
§ 3° O pedido para renovação do cadastramento deverá ser realizado até a data do seu vencimento.” (NR)
Art. 5° Fica acrescido o inciso VI ao artigo 6° do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 6° ……………………………………….
VI – pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço.” (NR)
Art. 6° Fica alterado o caput do artigo 8° do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.” (NR)
Art. 7° Fica alterado o inciso II do artigo 15 do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ………………………………………
II – cadastrar-se perante o Poder Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto.” (NR)
Art. 8° Fica revogado o inciso III do artigo 16, do Decreto n° 16.770, de 28 de julho de 2016.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de janeiro de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal