O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF N° 704/2018, de 24 de setembro de 2018, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP.010.1.006221/18-68,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 4° do art. 1.176;
“Art. 1.176. (….)
(….)
§ 4° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção, produzindo efeitos para Minas Gerais e Pernambuco a partir de 1° de setembro de 2018 (Prot. ICMS 19/18, 36/18, todos de alteração do 11/91).”
II – o caput, o § 1°, o caput do § 2° e o § 3°, todos do art. 1.193, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.193. Na falta do preço a que se refere o inciso II do art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5°. (Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pelo importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pelo importação, contribuições frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5°. (Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
§ 2° Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
§ 3° Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE -, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. (Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)”
III – o caput do art. 1.195, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.195. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 1.194, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:”(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
IV – o inciso I do § 5° do art. 1.205, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.205. (….)
(….)
§ 5° (….)
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;”(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
V – a alínea “a” do inciso III do art. 1.206, produzindo efeitos a partir 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.206. (….)
(….)
III – (….)
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;”(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
VI – o § 3° do art. 1.272;
“Art. 1.272. (….)
(….)
§ 3° Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas na Tabela de que trata o art. 1.271, produzindo efeitos para o Estado de Pernambuco a partir de 1° de setembro de 2018. (Prot. ICMS 20/18, 37/18todos de alteração do 17/85)”
VII – o § 1° do art. 1.312, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2018 para o inciso II;
“Art. 1.312. (….)
(….)
§ 1° O disposto nesta seção aplica-se:
I – às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela I do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas do Estado de destino. (Prot. ICMS 41/08)
II – às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela I do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de: (Prot. ICMS 42/18 de alteração do97/10)
I – veículos automotores terrestres;
II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III – peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.”.
VIII – o Capítulo XXVI – do Fundo de Combate à Pobreza, do Título II – Das Operações e Prestações Especiais, do Livro III – Dos Procedimentos Especiais:
“CAPÍTULO XXVI
DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Art. 1.053. O Fundo Estadual de Combate à pobreza – FECOP, instituído pelaLei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo e normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 1.054. O FECOP será gerido pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC segundo o Plano Estadual de Combate à Pobreza a ser estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza ao qual compete sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais, observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – atenção integral para superação da pobreza e desigualdade sociais;
II – acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III – fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção no setor produtivo;
IV – redução dos mecanismos de geração da pobreza e desigualdades sociais;
V – a manutenção e o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.
§ 1° O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá a seguinte composição:
I – Secretário de Assistência Social e Cidadania;
II – Secretário de Planejamento;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário da Saúde;
V – Secretário da Educação;
VI – Secretário de Desenvolvimento Rural;
VII – Secretário de Trabalho e Empreendorismo;
VIII – Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CEID;
IX – quatro representantes da sociedade civil;
X – Secretario Estadual de Defesa Civil;
XI – Secretário da Segurança Pública;
XII – Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí;
XIII – Coordenador de Enfrentamento às Drogas;
XIV – Secretário da Justiça;
XV – Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí.
§ 2° Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o seguinte:
I – O Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros;
II – Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Estadual de Educação.
§ 3° Os membros do Conselho de Políticas de Combate à Pobreza não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 4° Compete ao Conselho de Políticas de Combate à Pobreza:
I – formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;
II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III – estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOP;
IV – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;
V – publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Piauí, demonstrativo contábil informando, no mínimo, os recursos arrecadados, disponíveis e utilizados, bem como relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP, contendo, no mínimo, número de projetos beneficiados, objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados e os responsáveis pelos projeto;
VI – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado do Piauí;
VII – elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.
§ 5° O Conselho de Políticas de Combate à Pobreza terá seu funcionamento regulamentado através de Regimento Interno aprovado a partir de sua implementação, que disciplinará seu funcionamento e a competência do presidente, bem que disciplinará complementarmente as disposições relativas às normas para implementação de projetos, devendo, ainda:
I – elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FECOP para o exercício financeiro e administrativo;
II – transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programa e projetos em execução;
III – baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento e suas finalidades;
IV – aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira;
V – analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo;
VI – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela presidência.
Art. 1.055. Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECOP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí, a partir de 1° de janeiro de 2007; (Lei n° 5.622/06)
b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, a partir de 1° de janeiro de 2007; (Lei n° 5.622/06)
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a partir de 1° de janeiro de 2007; (Lei n° 5.622/06)
d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, a partir de 1° de janeiro de 2016; (Lei n° 6.745/15)
e) álcool para utilização não combustível, a partir de 1° de janeiro de 2016. (Lei n° 6.745/15)
II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo;
VI – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações de que trata o inciso I do art. 23 deLei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, a partir de 1° de janeiro de 2017. (Lei n° 6.875/16).
Art. 1.056. O percentual do FECOP de que tratam os incisos I e VI do art. 1.055 incide:
I – nas operações e prestações internas;
II – nas operações e prestações interestaduais de entrada:
a) que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS; (Conv. ICMS 93/2015)
b) com mercadorias sujeitas à substituição tributária, na forma de retenção do ICMS na fonte, nesta ou em outra Unidade da Federação, ou de cobrança antecipada do imposto, em favor deste Estado.
III – nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, bem como na arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
§ 1° A base de cálculo do FECOP será:
I – o mesmo valor utilizado para efeito de base de cálculo da substituição tributária, efetuada nesta ou em outra Unidade da Federação, ou da antecipação do ICMS, em favor deste Estado;
II – o valor da base de cálculo da operação própria, nos demais casos.
Art. 1.057. O valor do FECOP resultará da aplicação do percentual de que trata os incisos I e VI do art. 1.055 sobre a base de cálculo estabelecida no § 1° do art. 1.056, devendo o respectivo valor ser informado em campo próprio da NFe.
§ 1° O valor de que trará o caput deverá ser recolhido quando houver saldo devedor do ICMS, seja da operação ou prestação própria ou do ICMS devido por substituição tributária, tendo com limite máxima o respectivo saldo devedor, na forma que segue:
I – nas operações internas em DAR específico, que poderá ser emitido através da DIEF, sob o código 11338-7 – ICMS Adicional FECOP – LEI N° 5.622/06;
II – nas interestaduais de entrada sujeitas à substituição tributária sem que tenha havido a retenção na fonte pelo fornecedor, no momento da entrada neste Estado ou, nos casos de diferimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, em DAR específico, no código de receita 113387 – ICMS Adicional FECOP – LEI N° 5.622/06;
III – na hipótese de retenção na fonte realizada em outro Estado:
a) no momento da saída da mercadoria ou bem, no código de receita 100129 – ICMS FECOP por operação – GNRE, quando o substituto tributário não possuir inscrição no cadastro de contribuintes desde Estado;
b) até a data prevista no respectivo Convênio ou Protocolo que instituiu a sistemática de substituição tributária no código de receita 100137 – ICMS FECOP por apuração – GNRE.
§ 2° Nas operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, será considerada, quando houver, a redução para efeito de base de cálculo do ICMS.
§ 3° Não se aplica ao adicional de ICMS de que trata este artigo o disposto noart. 158, inciso IV da Constituição Federal, conforme previsto no art. 82, § 1° doAto das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 1.058. O lançamento na DIEF, das operações com os produtos sobre os quais incide o adicional para integrar o FECOP, observará os procedimentos previsto neste artigo.
I – operações de entrada interestaduais com mercadorias tributadas na forma de Substituição Tributária:
a) quando se tratar de mercadorias adquiridas sem que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, será exigido o imposto na forma de Antecipação Total com aplicação das alíquotas próprias, nas entradas, conforme determina a legislação em vigor, sendo cobrado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias no Estado ou em momento posterior por meio de Diferimento do pagamento, observado o seguinte:
1. apurar e lançar o total do ICMS – ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência, sem a parcela destinada ao FECOP, na ficha “Recolhimentos no Período”, linha 06 – “Substituição pela Entradas”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido”, esta última se o recolhimento já houver sido efetuado no momento da entrada neste Estado;
2. apurar e lanças o valor da base de cálculo do ICMS – ANTECIPAÇÃO TOTAL das operações realizadas no mês de referência na ficha “Apuração do Imposto”, quadro “Base de Cálculo do FECOP”, campo 061 – “Base FECOP – Entradas interestaduais ST – 2% e/ou 062 – “Base FECOP – Entradas interestaduais ST – 1%”, conforme o caso;
3. o programa efetuará o cálculo do Adicional FECOP 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha “Recolhimento no Período” linha 12 – “FECOP – LEI N° 5.622/06”, na coluna “ICMS Apurado”;
4. registrar, caso haja, o valor já recolhido a título de FECOP na ficha “Recolhimento no Período” linha 12 – “FECOP – LEI N° 5.622/06”, na coluna “ICMS Recolhido, caso em que o saldo a recolher deverá ser recolhido em DAR especifico.
b) quando se tratar de mercadorias adquiridas em que tenha havido a retenção na fonte do ICMS devido em Substituição Tributária, as notas fiscais serão registradas sem crédito do imposto nas entradas e o valor referente ao FECOP deverá ser retido pelo fornecedor e recolhido via GNRE.
II – operação internas sujeitas à sistemática de Substituição Tributária nas saídas de mercadorias (Substituto Interno), o cálculo da substituição tributária deverá ser efetuado com aplicação das alíquotas próprias, conforme determina a legislação em vigor, observando o que segue:
a) apurar e lançar o valor total da base de cálculo da substituição tributária pelas saídas no período de apuração, na ficha “Apuração do Imposto”, quadro “Base de Cálculo do FECOP”, linha 063 – “Base FECOP Saídas internas ST – 2%” e/ou 064 – “Base FECOP Saídas internas ST – 1%”;
b) o programa da DIEF:
1. buscará no Livro de Saída, no campo “ICMS Valores Fiscais”, coluna “ICMS ST Retido”, o valor total do ICMS Retido no período de referência e lançará na ficha “Recolhimento no Período”, linha 05 – “Substituição das Saídas” na coluna “ICMS Apurado”;
2. calculará o valor do Adicional do FECOP, 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha “Recolhimento no Período”, linha 12 – “FECOP – LEI N° 5.622/06”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS a Recolher”;
3. deduzirá do valor constante na ficha “Recolhimento no período”, linha 05 – “Substituição pelas Saídas”, coluna “ICMS Apurado”, o valor calculado no item anterior, lançará o saldo na coluna “ICMS a Recolher” da linha 05 e emitirá DAR individualizado para cada código de receita com imposto a recolher.
c) o valor total da base de cálculo da operação própria referente às operações de saídas com substituição tributária será informado na ficha “Apuração do Imposto”, no campo 065 – “Base FECOP Saídas Operação Própria – 2% e/ou 066 – “Base FECOP Saídas Operação própria – 1%.
d) o programa calculará o valor do Adicional do FECOP e procederá na forma disposta na alínea “b” do inciso III deste artigo.
III – operações de saídas internas são sujeitas à substituição tributária observar o que segue:
a) apurar e lançar o valor da base de cálculo das saídas com mercadorias sujeitas ao FECOP no período de referência na ficha “Apuração do Imposto”, quadro “Base de Cálculo do FECOP”, campo 065 – “Base FECOP Saídas Operação própria – 2% e/ou 066 – “Base FECOP Saídas Operação própria – 1%
b) o programa:
1. calculará 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, lançará na ficha “Apuração do Imposto”, no campo “Crédito do Imposto”, na linha “FECOP”, e abaterá o valor encontrado, do valor total do débito do imposto do período;
2. lançará na coluna “ICMS Apurado”, da ficha “Recolhimento no Período”, na linha 12 – “FECOP – Lei n° 5.622/06” o valor calculado na forma do item anterior;
3. emitirá 2 (dois) DAR, um correspondente a parcela do ICMS destinada ao FECOP, código de receita 113387 – ICMS Adicional FECOP, o outro relativo ao valor do ICMS que não é destinado ao FECOP, código de receita 113000 – ICMS Apuração Normal.
Art. 1.059. Nas operações com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, o Contribuiente Substituto Tributário obrigado à entrega da GIA-ST, fará sua apuração do ICMS normalmente na GIA, sem qualquer dedução a título de FECOP, devendo ser observado o que segue:
1. o valor relativo ao FECOP deve ser informado na GIA – ST, na ficha “Recolhimento do Período – Operação com Contibuiente Inscritos””, linha 16 – “Total do ICMS – ST – FECOP a Recolher” e o recolhimento efetuado em GNRE no código 100137 – ICMS FECOP por Apuração GNRE;
2. a diferença entre o valor do ICMS apurado na GIA – ST e o valor recolhido a título de FECOP deve ser recolhido em GNRE no código 100048 – ICMS Substituição Tributária por Apuração GNRE.
Art. 1.060. Os recursos auferidos pelo FECOP destinam-se a aplicação em ações suplementares de nutrição, habilitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, infra-estrutura, segurança pública e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida, que se enquadram como prioridades do Governo do Estado e que visem à erradicação da pobreza, observado o seguinte:
I – não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista na Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006, entendendo-se como tal:
a) folha de pagamento de servidores;
b) despesas de custeio e investimento voltados à administração dos órgãos e entidades que integra a administração direta e indireta;
c) pagamento dos serviços da dívida;
d) aporte de capital em empresas estatais;
e) outras despesas que não se enquadrem na definição do caput desde artigo.
II – poderão ser utilizados:
a) na aquisição de semente, materiais ou equipamentos agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito deste Estado;
b) na concessão de auxílios, subsídios e subvenções sociais destinados à manutenção de entidades assistenciais, bem como à população de baixa renda e/ou que se encontre em situação de vulnerabilidade social;
c) nos programas e ações voltados a subsidiar, financiar e assegurar a produção agrícola deste Estado;
d) na manutenção e desenvolvimento da educação básica;
e) como aporte de contrapartida de convênios ou outros termos congêneres celebrados com a União que se enquadrem nas finalidades do FECOP;
f) como pagamento de diárias e de despesas com transporte de servidores que atuem na execução ou monitoramento de programas e ações financiados pelo FECOP;
g) na execução de obras de infraestrutura voltadas à melhoria do saneamento básica e à oferta de água tratada às famílias de baixa renda;
h) na aquisição de materiais de consumo ou permanente e prestações de serviços necessárias à execução de programas de ações finalísticas relacionados às áreas de aplicação citadas no caput deste artigo;
i) nas despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação do FECOP;
j) nas despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas de combate à pobreza;
k) locação de veículos, aquisição de combustível e manutenção da frota de veículos voltados às atividades de segurança pública;
l) fornecimento de alimentação a pessoas presas ou custodiadas pelo Estado do Piauí;
m) despesas de custeio ou investimento voltadas à execução de projetos na área de segurança pública;
III – serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.
Art. 1.061. Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FECOP são aplicáveis as seguintes regras:
I – fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiras do FECOP;
II – os saldos financeiros verificados no final da cada exercício deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FECOP.
Art. 1.062. Compete à Secretaria da Fazendo do Estado do Piauí, se necessário, estabelecer procedimentos relacionados com a forma de apuração do adicional do ICMS de que trata este Capítulo.
Art. 1.063. A prestação de contas do gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.
Art. 1.064. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, segundo os critérios previstos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica inabilitação do responsável para novos projetos relativos ao presente Capítulo, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 1.065. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário.
Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Capítulo a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FECOP para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.
Art. 1.066. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.
Art. 1.067. Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo Conselho de Políticas de Combate à Pobreza.
§ 1° A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.
§ 2° A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.
Art. 1.068. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 1.069. O FECOP terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 5° ao art. 1.193, produzindo efeitos a partir 1° de agosto de 2018:
“Art 1.193. (….)
(….)
§ 5° O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1°, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.”;(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
II – os §§ 2° e 3° ao art. 1.195, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, produzindo efeitos a partir 1° de agosto de 2018, o disposto no § 2° e a partir de 10 de julho de 2018, o disposto no § 3°:
“Art. 1.195. (….)
(…)
§ 2° Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput.”(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
§ 3° Ficam mantidos, no período de 1° de junho de 2018 a 31 de agosto de 2018, em relação aos produtos “Óleo Diesel” e “Diesel S10”, o PMPF a que se refere o caput nos mesmos patamares vigentes em 1° de junho de 2018.” (Convênio ICMS n° 82/18)
III – os §§ 1° e 2° ao art. 1.200, produzindo efeitos a partir 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.200. (….)
§ 1° Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.188, o imposto retido deverá ser recolhido no 10° (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
§ 2° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10° (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.”(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
IV – o § 12 ao art. 1.205, produzindo efeitos a partir 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.205. (….)
(…)
§ 12. Na hipótese do inciso I do § 5°, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10° (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.” (Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
V – o § 9° ao art. 1.206, produzindo efeitos a partir 1° de agosto de 2018:
“Art. 1.206. (….)
(….)
§ 9° Na hipótese da alínea “a” do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10° (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.”(Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)
VI – o § 4° ao art. 1.284, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2018:
“Art. 1.284. (….)
(….)
§ 4° As disposições do protocolo de que trata o caput não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins. (Protocolo ICMS 38/18 de alteração do 20/05)”
Art. 3° O § 7° do art. 2° do Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016passa a vibrar com a seguinte redação:
“Art. 2° (….)
(….)
§ 7° Exclusivamente para o cálculo do valor do depósito mensal destinado ao FUNEF dos estabelecimentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, fica estabelecido o percentual de margem de valor agregado de 33% (trinta e três por cento) previsto na Tabela XI do Anexo V-A para os medicamentos pertencentes a lista negativa.”
Art. 4° Ficam convalidados os cálculos do FUNEF efetuados no período de 1° de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2018 em conformidade com o § 5° dacláusula segunda do Convênio ICMS n° 76/94, não gerando, a convalidação, direito à restituição ou compensação de valores pagos a maior.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de novembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA