DOE de 03/07/2014
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n° 16.995-E, de 30 de abril de 2014, que regulamenta as disposições do Convênio ICMS n° 121/12/CONFAZ, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 142/12/CONFAZ e 37/13/CONFAZ e Convênio 43/14/CONFAZ, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
O Governador do Estado de Roraima , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando as alterações introduzidas no Convênio ICMS n° 121, de 4 de outubro de 2012, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS n°s 142, de 17 de dezembro de 2012, e 37, de 2 de maio de 2013, 43, de 31 de março de 2014,
Decreta:
Art. 1° Os incisos de I a VI, do artigo 1° do Decreto n° 16.995-E, de 30 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações
“Art. 1° […..]
I – à vista, com redução de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal, desde que recolhidos em uma única parcela; (NR)
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; (NR)
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; (NR)
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento), dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; (NR)
V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal; e (NR)
VI – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratórias e punitivas, decorrentes de descumprimento de obrigação principal. (NR)
§ 1° Os débitos inscritos em Dívida Ativa ou não decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção e atualizações estabelecidas na legislação em vigor. (NR)
§ 2° […..]
§ 3° […..]
Art. 2° O art. 5° do Decreto n° 16.995-E, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único.
“Art. 5° É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, sendo que, nos parcelamentos de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais), deverá constar, também, o deferimento do Procurador-Geral do Estado. (NR)
Parágrafo único. Nos casos de parcelamento relativos a créditos, ainda não inscritos em Dívida Ativa, a competência será da Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, na forma definida no RICMS/RR.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de julho de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima