DOE de 25/05/2015
Regulamenta a Lei n° 16.171, de 2013. que dispõe, sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão(meliponídeas) rio Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso NI doart. 71 da Constituição do Estado.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponídeas) no Estado de Santa Catarina de que trata a Lei n° 16.171, de 14 de novembro de 2013, ficam regulamentadas nos termas deste Decreta.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para as efeitos deste Decreto considera-se:
I – abelhas-sem-ferrão: terminologia popular -que designa os meliponídeas;
II – colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma ou mais rainhas, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
III – disco de cria: células de cria originárias das colônias de meliponídeos, agrupadas em favos horizontais ou helicoidais;
IV – colméia (casa das abelhas): as abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de arvores seccionadas, cabaças, recipientes- cerâmicos ou similares:
V – meliponicultura: criação racional de meliponíneos;
VI – melipaníneos: subfamília de insetos himenópteros da família dos apideos, animais sociais que vivem em colméias,considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos coma abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
VII – meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém as abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis, para consumo próprio ou para comercio; e
VIII – meliponário: local destinado á criação racional de abelhas-sem-ferrão, composto de um conjunta de colônias alojadas emcolméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção: dessas espécies,
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO
Ari. 3° É livre a criação de abelhas-sem-ferrão no território catarinense, desde que em concordância com a legislação sanitária e ambiental em vigor.
Ari. 4° Para a manejo das abelhas-sem-ferrão, a meliponicultor deverá utilizar metodologias tecnicamente aprovadas pelos órgãos oficiais competentes ou, na ausência destas. utilizar metodos que mais se aproximem da biologia da espécie em questão.
Ari. 5° Para a ampliação e instalação do meliponário, a meliponicultor poderá utilizar:
I – a multiplicação artificial por meio da divisão de exames:
II – a aquisição de colônias de outro meliponicultor; e
III -a captura de enxames através da utilização de ninhos-isca.
- 1°A retirada de enxames da natureza(in situ) somente poderá ser realizada por solicitação do órgão ambiental competente, como nos casos de guarda, ou mediante autorização concedida peto órgão ambiental competente, em situações devidamente justificadas pelo interessado, como em decorrência de tragédias, naturais ou de outras situações urgentes e relevantes, assim avaliadas pele referido órgão ambientai e pela Secretaria de Estado de Agricultura e da Pesca.
- 2°As atividades que envolvam abelhas-sem-ferrão na área urbana devem ser realizadas em locais que tenham aporte de recursos florísticos para a nutrição adequada das abelhas.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO
Art. 6° O transporte de colônias de abelhas-sem-ferrão e de disco de cria fica autorizado mediante a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). que deverá ser solicitada á Companhia Integrada de Desenvolvimento Agricola de de Santa Catarina (CIDASC). observada a legislação sanitária animal em vigor.
Parágrafo Único. Para a emissão da GTA, o comprador de disco de cria, mel, pólen, própolis e colméias de abelhas-sem-ferrão fica dispensada da apresentação de comprovação de propriedade rural.
CAPITULO V
DO COMÉRCIO
Art. 7° O comércio de produtos de origem animal oriundos da meliponicultura, como o mel, o pólen e a própolis, deverá obedecer ao prevista em legislação especifica em vigor.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 22 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Arrtonio Serpa
Moacir Sopelsa