O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O Movimento Belo Horizonte Mais Feliz tem como finalidade estimular a realização de atividades nos espaços públicos do Município, em especial ao ar livre, com vistas à dinamização da vida cultural, social, turística, urbana e econômica.
Art. 2° São objetivos do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz:
I – fomentar o convívio e o desenvolvimento da cidadania nos espaços públicos;
II – diversificar as atividades nos espaços públicos, envolvendo um número maior de grupos de participantes, para construir e ampliar a apropriação do espaço público;
III – fortalecer os espaços culturais e criativos;
IV – estimular a realização de ações de cidadania;
V – viabilizar a realização de ações de interesse público por meio da articulação de órgãos públicos e pessoas físicas e jurídicas;
VI – apoiar a economia criativa por meio da valorização de seus ativos criativos e inovadores, promovendo o acesso aos seus produtos no espaço público;
VII – facilitar a realização das atividades que compõem a economia criativa e colaboram com a melhoria da dinâmica urbana e social do Município;
VIII – realizar as atividades de forma descentralizada, franqueando as oportunidades de acesso em todas as regiões administrativas do Município.
Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz, o Poder Executivo promoverá, coordenará, facilitará e incentivará atividades voltadas ao lazer, ao esporte, à cidadania, à recreação, à gastronomia, à música, ao teatro, à arte, à cultura e ao entretenimento em geral.
Art. 3° O Movimento Belo Horizonte Mais Feliz será implementado por intermédio de ações nos espaços públicos e logradouros do Município, sendo cada ação constituída de uma programação e de um conjunto de atividades complementares.
Art. 4° As ações do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz incluirão as seguintes atividades:
I – apresentações artístico-culturais;
II – exposições e feiras voltadas a arte, artesanato, literatura, gastronomia, produtos agroecológicos, entre outras;
III – cinema ao ar livre;
IV – atividades de esporte e lazer;
V – instalação temporária de brinquedos e equipamentos destinados ao público infantil;
VI – ações de cidadania nas áreas de saúde, meio ambiente, assistência social, inclusão produtiva e economia solidária;
VII – atividades de comércio e serviços para a conveniência dos munícipes;
VIII – atividades incluídas pela Comissão Organizadora do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz.
Art. 5° Nos locais onde se realizem as ações do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz, o uso dos espaços públicos pelos interessados no exercício das atividades de que trata o art. 3° será autorizado mediante procedimento a ser definido pela Comissão Organizadora.
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam exercer atividades no âmbito do Movimento serão credenciadas em conformidade com o procedimento de que trata o caput.
§ 2° A Comissão Organizadora do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz poderá fixar quantidade máxima de credenciados e definir sua localização nos espaços públicos, com o objetivo de preservar as condições de acessibilidade e fruição pública para todos os envolvidos nas ações.
§ 3° Na hipótese de a quantidade de interessados em exercer atividade em alguma das ações do Movimento superar o máximo fixado pela Comissão Organizadora, a seleção ocorrerá mediante sorteio, devendo ser observado sistema de rodízio, que garanta aos credenciados iguais oportunidades de participação.
§ 4° O Poder Executivo manterá calendário atualizado com informações sobre as ações do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz, para a divulgação da agenda e realização do processo de credenciamento para o exercício das atividades previstas no art. 3°.
§ 5° Pessoas físicas ou jurídicas que pretendam executar atividades no Movimento Belo Horizonte Mais Feliz poderão solicitar a inclusão da ação por meio de página específica do Portal da Prefeitura de Belo Horizonte.
§ 6° As atividades que forem objeto de execução pelo Poder Executivo não se submetem ao credenciamento previsto neste artigo.
§ 7° A Comissão Organizadora poderá realizar, de ofício, o credenciamento de interessados que tenham sido inseridos em cadastros geridos pelo Poder Executivo.
Art. 6° As pessoas físicas ou jurídicas credenciadas para o exercício de atividades no âmbito do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz firmarão Termo de Adesão com o Município, que conterá, no mínimo:
I – previsão de que a autorização de uso do logradouro para o exercício da atividade concedida se dá em caráter precário e refere-se às ações ocorridas no âmbito do Movimento, vedado o seu exercício em outras circunstâncias ou condições;
II – atribuição ao credenciado de responsabilidade:
a) pelo cumprimento de todas as normas legais, técnicas, sanitárias, de segurança, urbanísticas, ambientais, bem como de quaisquer outros requisitos pertinentes ao exercício da atividade;
b) pelo zelo e pela conservação do patrimônio público, ficando sujeito a indenizar o poder público por eventuais danos que venha a causar;
c) pela manutenção da limpeza, da organização e da higiene dos espaços em que venha a exercer suas atividades;
d) de proceder com respeito, urbanidade e cortesia no exercício de sua atividade, compreendendo o impacto de sua postura no bem-estar, no acolhimento e na sensação de segurança dos munícipes;
e) de seguir as orientações e portar os documentos de identificação e de autorização que lhe sejam fornecidos pelo Poder Executivo;
III – a proibição de montagem de estruturas e equipamentos e do exercício das atividades em áreas verdes, não autorizadas pela Comissão Organizadora;
IV – exercer as atividades autorizadas no espaço reservado e aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz informará à Secretaria Municipal de Política Urbana a data e o local de realização das ações.
Art. 7° Fica instituída a Comissão Organizadora do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz, com a atribuição de atuar no planejamento, na gestão e na organização das ações do Movimento, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
I – Secretaria Municipal de Governo – SMGO -, que a coordenará;
II – Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção;
III – Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte;
IV – Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
V – Secretaria Municipal de Política Urbana.
§ 1° A critério da Comissão Organizadora, poderão ser convidados a participar das reuniões da comissão, assumindo responsabilidades de planejamento e organização das ações do Movimento, os demais órgãos e entidades do Poder Executivo de acordo com a respectiva competência.
§ 2° A comissão se reunirá mensalmente em caráter ordinário, podendo ser realizadas reuniões extraordinárias a critério da coordenação.
Art. 8° A SMGO, com o auxílio das Coordenadorias de Atendimento Regional, terá as seguintes atribuições:
I – organizar o calendário de atividades a serem desenvolvidas, de maneira integrada com os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
II – planejar, coordenar e apoiar a execução das atividades de organização das ações do Movimento;
III – prestar apoio logístico, operacional e técnico necessários ao funcionamento do Movimento;
IV – organizar o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas especializadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização das atividades executadas no âmbito do Movimento.
Art. 9° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo apoiarão as atividades de acordo com a sua competência e com as diretrizes da SMGO, bem como contribuirão com a ampliação e a diversificação da programação, a partir da oferta e identificação de projetos internos que possam ser incluídos no Movimento.
Art. 10. As Coordenadorias de Atendimento Regional terão as seguintes atribuições:
I – organizar a logística de transporte, montagem e desmontagem das estruturas para a realização das atividades;
II – realizar, sob orientação da coordenação do Movimento, a interlocução comunitária para divulgação do projeto;
III – acompanhar a realização das atividades em sua região administrativa.
Art. 11. Em caso de licenciamento de evento de grande porte em dia, horário e local coincidentes com a realização de atividades do Movimento ou por necessidade administrativa, a SMGO poderá determinar o cancelamento, a suspensão temporária ou a modificação do local previamente informado para a execução das atividades.
Art. 12. As atividades desenvolvidas no âmbito do Movimento Belo Horizonte Mais Feliz serão consideradas de baixo risco e dispensadas de obtenção da licença prevista no art. 116 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, desde que:
I – o público previsto para cada ocasião não ultrapasse mil pessoas, presentes de modo concomitante;
II – não haja montagem de grandes estruturas;
III – não haja apresentações artísticas que gerem demanda de medidas de segurança e de mitigação de impactos não previstas entre as atividades comuns do Movimento.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2022.
FUAD NOMAN
Prefeito de Belo Horizonte