(DOE de 24/07/2013)
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o caput do artigo 155:
“Art. 155. A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá solicitar sua inscrição no CAD/ RURAL na Secretaria Municipal de Fazenda, na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, EMATER, IDARON ou nos multirões do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA, da situação do imóvel.”;
II – o caput do artigo 155-A:
“Art. 155-A. Os municípios, a Agência de Defesa Agrosilvopastoril de Rondônia – IDARON, a Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA poderão credenciar-se junto à Coordenadoria da Receita Estadual para recepcionarem as solicitações de inscrição no CAD/Rural e preencherem a FAC/Rural-Eletrônica.”;
III – o § 1° do artigo 155-A:
“§ 1° Para o credenciamento de que trata este artigo o Secretário Municipal de Fazenda, no caso dos municípios, o Presidente da IDARON, o Diretor-Presidente da EMATER, o Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Rondônia e o Superintendente Regional do INCRA deverão encaminhar ofício ao Coordenador-Geral da Receita Estadual informando o nome, cargo e matrícula dos servidores encarregados das atribuições previstas no caput.”;
IV – § 2° do artigo 156:
“§ 2° No ato da apresentação da documentação a que se refere este artigo, ao órgão público previstos no caput do artigo 155, será preenchida a FAC/RURAL-Eletrônica.”;
V – o artigo 158:
“Art. 158. A Ficha de Atualização Cadastral de Produtor Rural Eletrônica – FAC/Rural-Eletrônica, disponível por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN (www.sefin.ro.qov.br). constará os dados necessárias para a inscrição do produtor rural no CAD/Rural.
§ 1° Após o preenchimento da FAC/Rural-Eletrônica o servidor deverá enviar eletronicamente as informações constantes no documento para a Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2° Caberá à Coordenadoria da Receita Estadual realizar o cadastro do produtor rural no CAD/Rural com a correspondente atribuição do número da inscrição com base nos dados constantes na FAC/Rural-Eletrônica.
§ 3° O titular da unidade incumbida da recepção das solicitações de inscrição no CAD/ Rural e preenchimento da FAC/Rural-Eletrônica deverá arquivar na sua unidade de lotação os documentos necessários à inscrição do produtor rural previstos no artigo 156.”;
VI – o § 2° do artigo 160:
“§ 2° A alteração dos dados cadastrais deverá ser feita diretamente nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, mediante apresentação dos documentos originais que motivaram a alteração.”;
VII – o artigo 212:
“Art. 212. O formulário de notas fiscais de produtor rural poderá ser impresso por meio de acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN na internet pela Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia – EMATER, Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, pelos mutirões do Ministério do Desenvolvimento Agrário/INCRA ou pelo atendimento das secretarias municipais de fazenda.”;
VIII – a Subseção II da Seção XI do Capítulo IV do Título III:
“SUBSEÇÃO II DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL ELETRÔNICA- FAC- ELETRÔNICA”.
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 3° e 4° ao artigo 160 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
“§ 3° A alteração de dados cadastrais poderá ser solicitada nos órgãos ou entidades credenciadas, devendo o servidor que realizar o atendimento preencher e enviar a FAC/RURAL-Eletrônica, na forma prevista no artigo 158, cabendo a Coordenadoria da Receita Estadual efetivar a alteração com base nos dados eletrônicos recepcionados.
§ 4° O titular da unidade incumbida da recepção das solicitações de alteração de dados no CAD/ Rural deverá arquivar na sua unidade de lotação copias reprográficas dos documentos que motivaram a alteração.”.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do artigo 155-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIADE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual